TJDFT - 0701885-55.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:42
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:41
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELLEM KAROLINA DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE USO E MANUTENÇÃO DE JAZIGO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DIREITO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insubsistentes se mostram os argumentos expostos em razões recursais para afastar os clássicos princípios norteadores do direito dos contratos: liberdade de contratar (autonomia de vontade), força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda) e relatividade de seus efeitos (o contrato somente aos contratantes obriga).
Não fosse a genérica alegação de abusividade, desprovida de qualquer indicação de em que ela se consistiria, a questão de eventual abusividade dos modelos contratuais adotados pela parte apelada, notadamente do serviço prestado a título de manutenção do jazigo, não é recente e já fora afastada inclusive em sede de ação civil pública julgada por este Eg.
Tribunal de Justiça. 2.
Uma vez verificada a inocorrência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.
O sentimento de constrangimento decorrente de um bilhete deixado na lápide solicitando que o responsável entrasse em contato com a Administração se trata de uma mera suposição quanto a eventual cobrança a ser realizada.
Deveras, uma vez conhecedora da situação de inadimplência, não causa espanto que a situação experimentada pela contratante lhe gerasse certo desconforto e dissabor.
No entanto, a mera alegação genérica de abalo emocional e angústia não são fundamentos suficientes e inequívocos para o reconhecimento do dano moral. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
02/02/2024 20:47
Conhecido o recurso de HELLEM KAROLINA DE FREITAS - CPF: *09.***.*11-83 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/01/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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