TJDFT - 0015609-92.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015609-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: DAVID ABDALA NOGUEIRA, 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA Sentença ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DAVID ABDALA NOGUEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29599442, págs. 20 a 46).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 48180431, até o dia 24/10/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184723532).
Na oportunidade, o credor requereu a não aplicação da prescrição intercorrente, alegando que o prazo prescricional seria de 05 anos e que não houve desídia para localização de bens. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24/10/2020, ID 48180431. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29599442, págs. 20 a 46, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015609-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: DAVID ABDALA NOGUEIRA, 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA Despacho Esta execução, que está amparada em Cédula de Crédito Bancário, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 24/10/2019 (ID 48180431) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:26
Deferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 10:59
Deferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 16:28
Deferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:54
Deferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 21:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de DAVID ABDALA NOGUEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/12/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DAVID ABDALA NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 19:29
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:55
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:05
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 01:12
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de DAVID ABDALA NOGUEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 06:35
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/11/2019 22:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 15:56
Decorrido prazo de DAVID ABDALA NOGUEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:30
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:41
Decorrido prazo de DAVID ABDALA NOGUEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:41
Decorrido prazo de 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 22:35
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:13
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711606-53.2021.8.07.0009
Krissia Martins de Sousa
Educacao Profissional e Conexao Gestao E...
Advogado: Thiago Correia Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 15:28
Processo nº 0711606-53.2021.8.07.0009
Educacao Profissional e Conexao Gestao E...
Krissia Martins de Sousa
Advogado: Thiago Correia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 16:07
Processo nº 0740799-40.2021.8.07.0001
Ricardo Pellegrini
Presbiterio Alto Noroeste Mineiro
Advogado: Ivan Alves Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 17:35
Processo nº 0747344-58.2023.8.07.0001
Vila do Mar Congelados LTDA - ME
J&Amp;F Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Walter Almeida Alvarez Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:02
Processo nº 0740799-40.2021.8.07.0001
Lucia Carvalho - Sociedade Individual De...
Jailson de Sousa Gomes
Advogado: Lucia Alves Rocha Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 14:29