TJDFT - 0763606-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:30
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:30
Outras decisões
-
02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:23
Deferido o pedido de LADJANE SOUZA DE ARRUDA - CPF: *24.***.*05-27 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LADJANE SOUZA DE ARRUDA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:26
Outras decisões
-
15/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:01
Outras decisões
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO GOMIDES BORGES em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 19:22
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 02:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:06
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO GOMIDES BORGES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LADJANE SOUZA DE ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763606-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADJANE SOUZA DE ARRUDA REU: FABRICIO GOMIDES BORGES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LADJANE SOUZA DE ARRUDA em desfavor de FABRICIO GOMIDES BARROS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.494,20.
O réu foi citado (ID 192988487), mas não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que o réu não compareceu à solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que as partes firmaram contrato de locação urbana residencial referente ao imóvel situado na SHIN CA 09 LOTE 16 BLOCO P APTO 109, nesta capital, com aluguel mensal de R$ 2.500,00, para o período compreendido entre 02/06/2022 e 02/06/2023.
O réu, no entanto, abandonou o imóvel antes do fim do contrato, deixando três meses de aluguel atrasados, além de não efetuar o pagamento de taxas condominiais e contas de água e energia elétrica.
Ademais, danificou alguns móveis e manutenções pendentes.
Por isso, pretende a autora, a reparação do seu prejuízo, acrescido da multa contratual prevista.
Diante de tal cenário, impõe-se reconhecer a inadimplência do réu, que não cumpriu as obrigações pecuniárias previstas em contrato, além de danificar móveis pertencentes a autora.
Por isso, necessário seja deferido o pleito autoral.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu FABRICIO GOMIDES BORGES a pagar para a autora LADJANE SOUZA DE ARRUDA a quantia de R$ 24.494,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a título de obrigações contratuais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do encerramento do contrato (30/01/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763606-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADJANE SOUZA DE ARRUDA REU: FABRICIO GOMIDES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-me os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:15
Outras decisões
-
13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 04:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763606-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADJANE SOUZA DE ARRUDA REU: FABRICIO GOMIDES BORGES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/03/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:43:07. -
06/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:48
Deferido o pedido de LADJANE SOUZA DE ARRUDA - CPF: *24.***.*05-27 (AUTOR).
-
24/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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