TJDFT - 0738194-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738194-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO DIAS, ILMA RODRIGUES DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Decisão A sentença, ID 178326778, foi reformada pela Tribunal, ID 228906258.
Assim, foi determinada a continuidade dos atos expropriatórios relativos ao imóvel localizado na Quadra C2- lote 15, casa 01, Residencial Sonho Meu - Bairro Mansões Village - Águas Lindas – GO, matrícula nº 78.657 do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO.
Traslade-se cópia do acórdão para execução.
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:40
Outras decisões
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13/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738194-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO DIAS, ILMA RODRIGUES DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Decisão Em face da requisição de informações direcionadas a este Juízo, nos autos da Apelação Cível nº 0738194-87.2022.8.07.0001, da 4ª Turma Cível, ao CJU, para certificar o dia em que se deu a intimação por meio eletrônico prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006, bem como a data do envio da referida notificação para contagem do prazo procedimental de dez dias indicado no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06, referente à sentença de ID 57186213.
Após, participe-se ao eminente Desembargador Relator.
Confiro força de ofício/mandado a esta decisão, para envio ao ilustre Desembargador Relator da Apelação Cível nº 0738194-87.2022.8.07.0001, da 4ª Turma Cível, devidamente instruída com as informações solicitadas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738194-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO DIAS, ILMA RODRIGUES DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:48
Outras decisões
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11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738194-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO DIAS, ILMA RODRIGUES DIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Sentença Cuida-se de embargos de terceiro opostos por HELIO DIAS e ILMA RODRIGUES DIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, vinculados ao processo nº 0707915-21.2022.8.07.0001.
Aduzem os embargantes que são os legítimos proprietários do imóvel situado na Quadra C2- lote 15, casa 01, Residencial Sonho Meu - Bairro Mansões Village - Águas Lindas – GO, matrícula nº 78.657, registrado no Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO.
Narram que o bem foi ofertado como garantia de pagamento à cédula de crédito bancário nº 953877, que aparelha a execução e, diante da ameaça de constrição do bem, opuseram estes embargos, artigo 674 do CPC.
Sustentam que por serem pessoas humildes e leigas, não se atentaram ao fato de que os vendedores do imóvel não eram aqueles que constavam da certidão da matrícula do imóvel, mas a sociedade empresária LAP Engenharia Arquitetura e Consultoria.
Contudo, ressaltam que seu único sócio (pois é EIRELI) é o sr.
Leonardo Alves Pereira (executado), vendedor do imóvel (juntamente com sua esposa Sarah), motivo por que supuseram legítima a avença.
Invocam verbetes sumulares do egrégio Superior Tribunal de Justiça para secundar suas alegações e texto legal (Código de Processo Civil).
Por fim, requereram liminar para que fossem mantidos na posse do bem, além da gratuidade de justiça.
Em contestação, ID 141114149, a embargada agita vício formal no negócio entabulado entre os embargantes e os executados, porquanto não observada a forma legal afeta a negócios que envolvem bens imóveis (escritura pública) e, além disso, alegam nulidade em face de ilegitimidade, porquanto o imóvel era de propriedade da sociedade empresária LAP Engenharia, e não de Leonardo Alves Pereira, de quem os embargantes teriam adquirido o bem.
Pleitearam, assim, a revogação da liminar deferida por este Juízo e, no mérito, a improcedência dos embargos.
Decisão que deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça aos embargantes consta do ID 139434722.
Réplica juntada no ID 144480976.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, afora as já produzidas (IDs 154889852 e 157549269).
Assim instruídos os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desvelo dos fatos prescinde de provas outras, além das já colacionadas nestes autos.
A assertiva da embargada de que o negócio é nulo, porque o bem não seria de propriedade de Leonardo Alves Pereira (executado), mas da pessoa jurídica LAP Engenharia, não se presta à solução da controvérsia aqui posta.
Isso porque, nos termos do que preconiza do artigo 18 do CPC, não é dado a ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, à embargada não lhe é legítimo invocar a falta de higidez do negócio a envolver o bem.
De mais a mais, o que importa ao debate nestes embargos de terceiros é que as partes adquiriram o imóvel objeto de restrição antes que ele fosse ofertado para garantia de negócio jurídico de que não participaram e não se verifica indício de simulação no negócio para fraudar a execução.
Com efeito, a compra e venda ocorreu em 20/07/2018, que em muito antecede à data da constrição (20/07/2020).
Além disso, a forma do pagamento e os comprovantes mensais, ora em nome da empresa, ora em nome do sócio, revelam a boa-fé dos compradores (embargantes) e a ausência de tentativa de fraudar credores ou a execução.
A executada, LAP Engenharia, em nome de quem consta registrado o imóvel, é sociedade unipessoal, conforme se abstrai do ID 139184815, sendo factível que os embargantes representavam a ideia de que o negócio era válido.
Não é crível que haja dissonância de vontades entre a pessoa jurídica e o único sócio que a instituiu no que tange ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel, mormente porque nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (Código Civil, 112).
No que toca ao suposto vício na forma da transação, tampouco assiste direito à embargada.
Isso porque, a despeito do que reza o artigo 107 do CC, a interpretação finalística conferida à Lei de Registros Públicos foi encampada pelo verbete sumular nº 84 expressado pelo egrégio STJ, conforme se denota de sua leitura: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Na mesma linha, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes balizas acerca da fraude à execução: (a) em regra, citação válida do devedor; (b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); (c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); (d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; (e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Nesses marcos, é factível que os embargantes firmaram negócio jurídico de compra e venda do imóvel em 2018, mas em 2020 foi averbada constrição por aquele que não mais era o dono da coisa, a fim de garantir negócio jurídico que originou o crédito excutido no feito principal.
Também não há elementos de má-fé dos embargantes, sendo de rigor a sua proteção pela ordem jurídica, que faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação.
Em relação à sucumbência, prevalece a orientação amalgamada pelo STJ: Processual civil.
Embargos de terceiro.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Falta de registro.
Honorários advocatícios.
I - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
II. - Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 490605/SC ERep 0112753-7/2003, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 20/09/2004, p. 176).
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
Portanto, a despeito de terem os embargantes dado causa à oposição destes embargos, a embargada há de suportar o pagamento das despesas processuais, porque mesmo depois de tomar ciência da transmissão, opôs resistência e insistiu na permanência da penhora sobre o imóvel vendido para a terceira, ora embargante (STJ, Tema 872).
Por fim, ressalto que os embargos de terceiro, por força do art. artigo 674 do CPC, servem apenas para blindar o imóvel da penhora, razão por que refoge de sua finalidade a declaração da nulidade da garantia em si.
Posto isso, confirmo os efeitos da tutela antecipada e acolho em parte os embargos de terceiro para, a despeito da garantia real ofertada ao negócio jurídico secundado pela cédula de crédito bancária nº 87611-4, blindar da expropriação, no feito executivo, o imóvel matriculado sob o nº 78657, no Ofício de Registro Imobiliário de Águas Lindas/GO.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos embargantes, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e co a incidência de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Cópia desta sentença ao feito executivo número 0707915-21.2022.8.07.0001.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 21:21
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 12:03
Distribuído por dependência
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07/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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