TJDFT - 0708986-51.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:37
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AILSON REZENDE DE LIMA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CAMINHÃO ABANDONADO PELO PROPRIETÁRIO NO LOCAL EM QUE O VEÍCULO SOFREU ACIDENTE OPERACIONAL.
FURTO DE PEÇAS.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
DEVER NÃO ATENDIDO PELO DONO DO AUTOMOTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A boa-fé objetiva, como mandamento nuclear de eticidade estabelecido no Código Civil brasileiro (art. 113), impõe como comportamento esperado o de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Assim, devem os contratantes tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, não podendo a parte a quem a perda aproveita se quedar deliberadamente inerte diante do prejuízo.
Viola o princípio da boa-fé objetiva, porque desatende a postulados de probidade, cooperação e lealdade, a conduta do credor que, tão logo tenha ciência da mora por parte do devedor, deixa de atuar de modo necessário, possível e razoável para evitar o agravamento de seu próprio prejuízo e, por tal modo, minimizar o prejuízo do devedor. 1.1 Falta a deveres anexos de cooperação e lealdade o proprietário de caminhão sinistrado que aciona a proteção veicular trinta dias após a ocorrência do evento e deixa o veículo, por 144 dias, na zona rural onde ocorreu o acidente operacional, período esse em que várias peças do automotor foram furtadas. 2.
Inverossímil a alegação do associado/apelante de que não providenciou a remoção do veículo por impossibilidade financeira, uma vez que despendeu recursos para custear laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico ao intento de demonstrar as causas do sinistro, enquanto permanecia o automotor na estrada da fazenda, no município de Niquelândia, Goiás, onde ocorreu o acidente operacional.
Comportamento que inquestionavelmente agrava o prejuízo da entidade responsável pela cobertura da proteção veicular contratada. 3.
A postura negligente do credor/associado, diante da manifesta possibilidade de aumento do dano a ser suportado pelo devedor (responsável pela proteção veicular), afasta o dever da entidade contratada de reparar os prejuízos agravados.
Inobservância da boa-fé objetiva por ter o credor agido de modo a piorar o estado do devedor ao permitir o agravamento de seu próprio prejuízo.
Cobertura também excluída por força de norma expressamente prevista no regulamento da proteção veicular. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
01/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de AILSON REZENDE DE LIMA JUNIOR - CPF: *37.***.*97-11 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 23:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 22:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 19:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 19:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 05:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/04/2022 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2022 20:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 07:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2022 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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28/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:29
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2021 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/07/2021 00:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
16/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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