TJDFT - 0730642-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 23:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO REQUERIDO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO EXEQUENTE FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura indevida inovação recursal a formulação perante à instância revisora de pedido de penhora em patamar superior ao requerido na origem.
Inviável a apreciação do pedido no montante em excesso apresentado.
Juízo parcial de admissibilidade do recurso. 2.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 5.
A inércia e descaso do devedor com a execução de título extrajudicial em curso a ele devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. -
06/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:31
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SERVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE AMORIM em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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