TJDFT - 0766717-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766717-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará, em favor do credor, para levantamento do montante depositado nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:49
Outras decisões
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766717-30.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:27:04. -
11/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/07/4202
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 23:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:11
Outras decisões
-
09/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:14
Juntada de intimação
-
16/02/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Deferido o pedido de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
-
15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766717-30.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que comprove documentalmente nos autos o impedimento alegado, juntando, inclusive, procuração que outorga poderes ao patrona no processo mencionado.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 16:07:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:10
Outras decisões
-
05/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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