TJDFT - 0700181-17.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY DE JESUS RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:26
Prejudicado o recurso
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
08/03/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY DE JESUS RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700181-17.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KELLY DE JESUS RIBEIRO DECISÃO Recorrente isento de custas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF nos autos nº 0701471-53.2024.8.07.0016.
Sustenta o agravante que o juízo, ao reduzir a carga horária de trabalho da autora e afastar a Portaria nº 259/2013, esgotou o objeto da ação proferindo efetivo julgamento de mérito sem contraditório.
Alega que a urgência é evidente ante a necessidade da professora em sala de aula e que o periculum in mora decorre do evidente prejuízo à coletividade, usuária dos serviços públicos de educação.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Os autos revelam que, embora o pedido da autora tenha sido deferido e publicado em 11/6/2021 (ID 183338570), a Administração ainda não implementou a redução de carga horária.
A pretensão formulada nos autos principais resumiu-se à redução da carga horária em sala de aula da autora no percentual de 20% (vinte por cento) após cumprimento do requisito de 20 (vinte) anos de magistério em regência de classe, conforme § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013.
Assim como determinou o juízo de primeiro grau, não pode o direito da parte “ser obstado por restrição não disposta em lei, sendo que a afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar”.
O direito da autora é evidente e está amparado pela própria Administração que, há mais de dois anos (DODF nº 108, de 11/6/2021), autorizou a redução da carga horária.
Há, também, urgência do servidor, uma vez que a demora pode acarretar sua aposentadoria sem que jamais tenha usufruído do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo, ficando dispensadas as informações.
Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
06/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708428-13.2023.8.07.0014
Carla Tavares Pereira
Antonio Luis da Silva
Advogado: Estevao Augusto Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 11:58
Processo nº 0703208-68.2022.8.07.0014
Erci Voigt Pascoal
Cleci Voigt
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 09:07
Processo nº 0036935-45.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Regina Ghisleni Zardin
Advogado: Claudio Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 14:08
Processo nº 0702048-76.2024.8.07.0001
Roberto Oliveira Santos
Terezinha Rosa de Jesus
Advogado: Ader Renato Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2024 18:37
Processo nº 0720308-46.2020.8.07.0001
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Marcela Araujo da Costa
Advogado: Camila Alves Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 11:22