TJDFT - 0749344-65.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:38
Baixa Definitiva
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05/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ORLANDO DE CASTRO CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749344-65.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ORLANDO DE CASTRO CARDOSO RECORRIDA: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA MEDIANTE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 608, STJ.
DIVERGÊNCIA.
JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTO.
MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
PROCEDIMENTO INCLUSO.
LEI Nº 14.454/2022.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MATERIAIS CIRÚRGICOS.
OPME.
PREVALÊNCIA DA JUNTA MÉDICA.
RESOLUÇÃO Nº 424/2017, ANS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há que se falar em perda do objeto com superveniente perda de interesse recursal quando a autorização de procedimento cirúrgico decorreu de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência.
Art. 302, CPC.
Precedentes.
Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. 2.
Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 3.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui lista de tratamentos e procedimentos de cobertura obrigatória a ser observada pelos planos de saúde. 3.2.
No caso, o autor demanda a realização do procedimento “MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRA-OPERATÓRIA”, o qual é previsto na Resolução nº 465/2021 da ANS. 4.
Não é possível a negativa de cobertura de medicamento ou procedimento previsto no Rol da ANS, ainda que mediante realização de junta médica, uma vez que os procedimentos previstos no referido rol são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por expressa disposição legal.
Precedentes. 5.
Não havendo indicação expressa em regulamento dos materiais de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devem ser cobertos aqueles indicados pelo profissional integrante da junta médica, na forma do art. 7º da Resolução nº 424/2017 da ANS. 6.
Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.
Recurso conhecido.
No mérito, parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
O recorrente, sem indicar dispositivo legal violado, sustenta que os materiais especiais prescritos por médico assistente vinculam a operadora de saúde, pois compõem, de forma indivisível, a prescrição do procedimento médico, não tendo sido acertada a decisão do acórdão que atribuiu à recorrida a responsabilidade pela cobertura de materiais indicados pelo profissional integrante da junta médica.
Afirma, ainda, que foi contrariado o artigo 7º da Resolução 424/17 da Agência Nacional de Saúde.
Pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 53991429).
Em contrarrazões, a recorrida requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893 (ID 55032697).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (REsp n. 2.068.468/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa ao artigo 7º da Resolução 424/17 da Agência Nacional de Saúde, porquanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444 e OAB/RJ 105.893 (ID 55032697).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
05/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
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22/01/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/01/2024 07:19
Recebidos os autos
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20/01/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 16:28
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/09/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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