TJDFT - 0735874-58.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735874-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANIEL DA SILVA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente inquérito policial foi distribuído a esta Vara Especializada, a fim de que fosse apurada a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, atribuída a DANIEL DA SILVA MOREIRA.
Encaminhada comunicação em flagrante, foi concedida liberdade ao indiciado em 18/12/2022.
Após o envio do inquérito policial, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF declinou da competência para uma das Varas de Entorpecentes do Distrito Federal por observar a presença de indícios de que a conduta praticada se enquadraria ao crime de tráfico de drogas.
Recebidos os autos nesta Vara, a I.
Promotora de Justiça que oficia perante este juízo aduziu que os elementos de informação colhidos pela autoridade policial não permitem a conclusão de que o psicotrópico apreendido se destinasse à difusão ilícita.
Por outro lado, considerou que a quantidade de droga apreendida, embora não se evidenciasse ínfima, seria compatível com o perfil de um usuário no contexto das informações processuais até então obtidas.
Assim, na qualidade de dominus litis concluiu que as condutas praticadas melhor se amoldariam ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja competência é afeta aos Juizados Especiais Criminais e requereu que este Juízo decline da competência para um dos Juizados Especiais de Planaltina/DF, quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ad cautelam, foi determinada a expedição de ofício ao Proc. 0735874-58.2022.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, para que fosse esclarecido se foi autorizada a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos durante aquela investigação.
Adicionalmente, restou determinada a expedição de ofício à delegacia de origem solicitando a digitalização e inclusão nos autos do PJe das anotações contidas no caderno apreendido.
Em resposta, o ofício Id. 171340706, oriundo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, esclareceu que os aparelhos apreendidos não haviam sido periciados, motivo pelo qual restou determinado que se aguardasse pela sua elaboração antes de apreciar o pedido de arquivamento.
Por fim, a 3ª Vara Criminal de Ceilândia informou, no ofício de id. 210609019, que Daniel da Silva Moreira, à época dos fatos, era companheiro da investigada Jaqueline Cardoso, sendo que, ao serem cumpridos os mandados de busca autorizados por aquele juízo, não foram apreendidos aparelhos celulares na residência de Jaqueline.
Concedida nova vista ao Parquet, reiterou a manifestação de id. 152839207. É o que merece relato.
DECIDO.
Com amparo no que consta dos autos, me parece que assiste razão ao Órgão Ministerial.
Os elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial mostraram-se, segundo a avaliação de quem deve propor a ação penal, insuficientes para amparar uma acusação por tráfico ilícito de entorpecentes.
Conquanto o presente inquérito tenha se originado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão referentes ao Processo 0732457-972022.8.07.0003, da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF que resultou na apreensão de balanças de precisão e de algumas anotações, nenhuma evidência robusta de que a droga apreendida viesse a ser objeto de difusão ilícita.
Assim, o Ministério Público na qualidade de dominus litis deu nova definição jurídica aos fatos, subsumindo a conduta do acusado àquela de mero usuário da substância entorpecente.
Conforme se infere dos artigos 28 e 48, §§ 1º a 5º da Lei Antitóxicos, o crime de porte de drogas para uso próprio constitui infração penal de menor potencial ofensivo.
Em razão disso, resulta que a competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais se entende de índole absoluta, eis que fixada em razão da matéria.
Diante do exposto, com lastro nas razões acima pontuadas e nos termos do art. 21 da LOJ/DF, acolho a promoção do Parquet e, de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia/DF.
Intime-se o indiciado e o Ministério Público.
Promovam-se as comunicações necessárias e a necessária redistribuição.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 18:00:00.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:21
Declarada incompetência
-
24/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735874-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANIEL DA SILVA MOREIRA DESPACHO Dê-se vista às partes acerca dos documentos juntados pela autoridade policial (ID n. 183912659 e seguintes), bem como da comunicação de ID n. 171340706.
Em consulta aos autos do Proc n. 0732454-45.2022.8.07.0003, consta a informação de que permanece pendente a elaboração do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos.
Assim, cientificada as partes e nada sendo requerido, aguarde-se por 45 dias pela confecção do laudo naqueles autos.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 02 de fevereiro de 2024 14:36:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2023 10:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:04
Declarada incompetência
-
10/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
09/01/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/12/2022 13:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/12/2022 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/12/2022 18:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 19:56
Juntada de laudo
-
17/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2022 09:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/12/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/12/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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