TJDFT - 0720653-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:11
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720653-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AMARAL NOVAES REQUERIDO: LOYDARNE ARCANJO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 201161661 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 206939812.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:14:15.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720653-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO AMARAL NOVAES REQUERIDO: LOYDARNE ARCANJO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
A inicial precisa ser emendada.
O inadimplemento faculta ao credor optar entre exigir o cumprimento da obrigação ou o desfazimento do negócio jurídico acrescido de perdas e danos, se houver (Código Civil, art. 475).
No caso sob exame, o autor pede o cumprimento da obrigação de fazer e, "caso o requerido não cumpra a obrigação pactuada", pede a revogação das procurações e o desfazimento do negócio jurídico.
Entendo tratarem-se de pedidos principal (obrigação de fazer) e subsidiário (desfazimento do negócio jurídico), este último assim entendido como passível de deliberação apenas caso o primeiro pedido (o principal, a obrigação de fazer) seja rejeitado.
Ocorre que o Magistrado, caso hipoteticamente acolha o pedido principal, não apreciará o subsidiário, que fica prejudicado, pois não há como prever, por ocasião da sentença, se a parte vai cumprir ou não a obrigação de fazer.
Assim, EMENDE-SE a inicial para informar se requer o cumprimento da obrigação de fazer e, se não cumprida, a conversão em perdas e danos OU se requer o desfazimento do negócio jurídico, cumulado com perdas e danos, se houver (neste caso, deverá informar em que se consistem os danos).
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
05/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 14:23
Outras decisões
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08/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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