TJDFT - 0700804-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 14:35
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700804-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas no feito.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no ID 185414541.
Na sequência, a autora recolheu as custas (ID 187994193).
A inicial preenche os requisitos legais.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido e não há pedido liminar.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas que envolvem entes da administração pública, salvo situações excepcionais, a conciliação é inviável, impossível (a administração, em regra, defende a legitimidade de seus atos) ou inadmissível.
Se for inadmissível, há previsão expressa para não se designar audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC).
De outro lado, a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei.
Intimem-se.
AO CJU: Cite-se o réu.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:40
Outras decisões
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27/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700804-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por FINOPLAST TRANSFORMADORA E ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA contra o DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a autuação do polo passivo, que deverá constar o DISTRITO FEDERAL, representado pela Procuradoria do DF, e exclua-se do polo passivo a Procuradoria do DF.
A parte requer a concessão de gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se que a parte autora é empresa com capital social superior a R$ 150.000,00.
Ademais, o documento juntado em ID 185420708 não tem o condão de firmar a presunção mencionada, o que somente poderia ser demonstrado por demonstrativo financeiro completo referente aos últimos três anos.
Frise-se, ainda, que, à despeito do valor da causa, as custas são módicas.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Com o recolhimento ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o recolhimento ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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