TJDFT - 0745890-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 14:25:31.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
25/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por CLÍNICA CONSOLIDAÇÃO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA. em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
A autora relata que, em 23/12/2020, contratou com o banco réu empréstimo de R$ 150.000,00, para adimplemento em 37 parcelas de R$ 4.054,05, com taxas de juros indexada pela Selic, acrescidas de 6% ao ano, tendo emitido a cédula de crédito bancário n. 347.818.679, com aval do Fundo de Garantia de Operações – FGO Pronampe.
Afirma que contratou o crédito para auxiliar na sua reestruturação financeira ante os reflexos do período de pandemia (Pandemia da Covid-19), mas não obteve êxito no seu intento, tornando-se inadimplente com as obrigações assumidas com o banco réu a partir do mês de março de 2023.
Diante da situação relatada, discorre sobre a possibilidade de revisão do contrato, em decorrência da instabilidade financeira que enfrenta somada à variação da taxa de juros, que defende se tratar de fatos extraordinários e imprevisíveis que causam onerosidade excessiva às obrigações contratuais, autorizando a revisão contratual pela ótica tanto do Código Civil, quanto do Código de Defesa do Consumidor.
Em seguida, sustenta a abusividade da aplicação da taxa Selic, bem como da cobrança de encargo devido pela concessão de garantia pelo FGO, e formula os seguintes pedidos: V.
PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a. seja concedida a gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e ss., CPC; alternativamente, caso este d. juízo não entenda pela gratuidade de justiça, defira o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas; b. em sede de tutela de urgência, requer: i. seja o REQUERIDO impedido de incluir a PARTE AUTORA em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuado; ii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda; c. seja citado o REQUERIDO para integrar a relação processual, nos termos do Art. 238 e ss., do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; d. seja designada audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do Art. 334, §7º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; e. seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos Arts. 6º, VII e 14, §3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; f. seja julgada procedente a pretensão Autoral, a fim de revisar o contrato objeto da ação, alterando a forma de amortização das parcelas variáveis para fixas, com o afastamento da aplicação de juros através da taxa média Selic, passando o débito a ser remunerado através da taxa média de mercado no percentual de 0,89%; g. condenação do REQUERIDO na restituição dos valores cobrados a título de Encargo de Concessão de Crédito, ou, caso não seja entendimento deste d. juízo pela restituição, requer-se sejam os valores utilizados para amortização do débito; h. sejam admitidos todos os meios de provas cabíveis, especialmente a realização de perícia contábil nos contratos especificados.
Por fim, dá à causa o valor de R$ 148 .760,54.
Acerca do pleito de gratuidade (alínea “a”), as decisões de Id 177421448 e 179388233 determinaram que a autora comprovasse a sua situação de hipossuficiência, no entanto a autora optou por recolher as custas iniciais, ficando o pedido prejudicado.
Com relação ao pleito de tutela de urgência (alínea “b”), a decisão de Id 181407807 indeferiu o pedido e determinou a citação do requerido.
O réu, citado, ofereceu contestação alegando preliminares de i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; ii) ausência de interesse de agir; e iii) impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade dos encargos e acessórios da operação de crédito, sobretudo dos juros remuneratórios.
Além disso, alegou a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela manutenção do contrato, defendendo não haver pressupostos para sua revisão.
Em réplica, o autor reforçou que já recolheu as custas judiciais e que o pedido de gratuidade ficou prejudicado.
Ademais, refutou as preliminares e as alegações trazidas pelo réu.
A decisão de Id 191322894 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, declarando ser prescindível a produção de outras provas, inclusive a produção de prova pericial.
Contra a decisão a autora interpôs agravo de instrumento, mas o recurso não foi conhecido pelo e.
TJDFT.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Passo a examiná-las.
PRELIMINARES i.
Da impugnação à gratuidade de justiça Intimada a comprovar sua situação de hipossuficiência, a autora optou por recolher as custas iniciais do processo, de modo que o pedido de gratuidade de justiça ficou prejudicado, conforme já relatado e defendido pela própria autora em réplica.
Assim, nada a prover quanto à impugnação à gratuidade. ii.
Da ausência de interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir.
Em linhas gerais, o banco réu alega que a autora não o procurou para tentar renegociar o contrato de forma amigável.
Todavia, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a autora não está obrigada a esgotar a via extrajudicial antes de ingressar com demanda para pleitear a revisão contratual.
Rejeito, portanto, a preliminar. iii.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico imediatamente aferível da demanda, de acordo com a disposição do art. 291 do CPC.
Em se tratando de ação de revisão contratual, esse valor deve corresponder ao benefício pretendido, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema: “1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” ( REsp 742.163/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/02/2010).
No caso, a autora indicou um valor estimado do débito contratual atualizado.
Assim, considerando que a revisão é pleiteada em situação de inadimplência, entendo que o valor declarado corresponde ao proveito econômico buscado pela autora, já considerada eventual revisão do contrato.
Vale anotar que, como não é possível aferir de antemão o valor a ser revisado, a indicação do valor da causa pode se dar por estimativa, estando sujeito a posterior adequação em procedimento de liquidação (Sobre o tema: STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Portanto, rejeito a impugnação.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação revisional de contrato de operação de crédito materializado em cédula de crédito bancário emitida pela autora em benefício do banco réu.
Inicialmente, cumpre dizer que não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a autora, na qualidade de pessoa jurídica, contratou crédito para fomentar economicamente as atividades por ela desenvolvidas.
Nesse caso, a pessoa jurídica não se enquadra ao conceito de consumidor como destinatário final e, assim, não faz jus à proteção das normas do CDC.
A corroborar esse entendimento, vejamos o julgado do STJ a seguir representado: “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF Portanto, o pedido de revisão do contrato deve ser analisado sob a perspectiva do Código Civil.
Nesse contexto, a revisão judicial do contrato deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima, ocorrendo de maneira excepcional e limitada, sobretudo após a edição da Lei 13.874/19 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que trouxe significativas mudanças ao Código Civil no tocante à matéria.
Confira-se: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. É objetivo normativo privilegiar as condições livremente pactuadas entre as partes.
Não é autorizado pela lei que o contrato seja revisto de forma pontual, devendo prevalecer as tratativas e os ajustes contratuais dos particulares, os quais só podem ser revisados se evidenciarem discrepância exagerada.
Os art. 478/480 do Código Civil autorizam a resolução do contrato ou a alteração do tempo ou modo de cumprimento das obrigações, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual.
Entretanto, não é todo evento que pode vir a caracterizar essa exceção, sendo necessário, conforme consta expressamente da norma, que o evento seja imprevisível, extraordinário e que represente extrema vantagem para a parte contratante.
Confira-se o que consta do art. 478 do CC: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
O evento extraordinário é o que está fora dos riscos normais do contrato, atuando de forma deletéria na equação contratual, de modo a retirar de uma das partes condições para o adimplemento obrigacional.
Esse evento deve ser imprevisível ao tempo da celebração do acordo e deve ainda representar extrema vantagem para a outra parte.
Nenhum desses requisitos se faz presente.
A perda de receita é acontecimento que se insere nos riscos de qualquer negócio.
Aliás, a própria autora reconhece que contratou o empréstimo para minimizar os efeitos da crise econômica ocasionada pela Pandemia da Covid-19.
Ou seja, no momento em que contratou a operação de crédito, a autora já tinha consciência da sua fragilidade financeira, o que afasta a imprevisibilidade da situação.
Além disso, o evento não representou qualquer vantagem para a parte ré.
Esta continua tendo direito, para o caso de adimplemento, ao recebimento do mesmo valor que fora acordado, não auferindo qualquer rendimento extra com o empobrecimento da parte autora.
Nesse sentido, o precedente: “PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. 1.
A mera afirmação de impossibilidade econômica para adimplir as obrigações pactuadas não enseja, necessariamente, a rescisão contratual de forma pura e simples a retornar as partes ao estado anterior.
Eventual dificuldade financeira, descontrole do orçamento e endividamento excessivo não constituem acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de autorizar a rescisão contratual. 2.
Para que haja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil celebrado, mister a comprovação da culpa exclusiva da arrendadora na quebra do pacto, ou da onerosidade excessiva, advinda de causa superveniente não prevista pelas partes e capaz de ensejar a uma delas lucro exorbitante, em detrimento da outra. 3.
Agravo não provido.” (Acórdão n.388703, 20090020136130AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2009, Publicado no DJE: 23/11/2009.
Pág.: 91) Vale acrescentar que a autora contratou empréstimo por meio de linha de crédito oferecida pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, implementado pela Lei nº 13.999 /2020.
Essa linha de crédito é uma solução criada pelo Governo Federal, em 2020, para fomentar pequenos negócios, como estratégia de desenvolvimento da economia brasileira durante o período de Pandemia da Covid-19, mas que continua a vigorar mesmo após o fim do período pandêmico.
O programa em questão já oferece taxa de juros inferior àquelas ordinariamente praticadas pelo mercado financeiro, além de propor condições facilitadas, como subsídio de implementação da política pública de desenvolvimento, não podendo se falar em abusividade da taxa adotada pelo programa, com fundamento apenas na variação da Selic.
Aliás, as renegociações de linhas de crédito subsidiadas pelo Governo Federal devem observar a isonomia de seus participantes.
Em linhas gerais, essas negociações devem ser aprovadas pelo próprio Governo e Congresso Nacional, como é o caso da recente Medida Provisória n. 1213/2024, que instituiu os programas "Procred" e "Acredita No Primeiro Passo" além de trazer inovações ao Pronampe, permitindo, inclusive, a renegociação das dívidas contraídas por meio deste programa.
Por fim, sobre a alegada abusividade de encargo por concessão de garantia, a autora sustenta sua alegação com base em vedação prevista na Lei 14.042/2020, que trata de outro programa de crédito do Governo, o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC).
Logo, não ficou demonstrada a vedação de cobrança do encargo em relação ao Fundo de Garantia de Operações – FGO - Pronampe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 14:23:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é necessária produção de prova pericial contábil para verificação de juros contratuais estabelecidos e taxa média de mercado, o que se trata de operação extremamente simples.
Indefiro o pedido de dilação probatória.
A lide comporta julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:21:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:22
Indeferido o pedido de CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-94 (REQUERENTE)
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25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:20:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0745890-43.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLINICA CONSOLIDACAO, TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 01:01:34.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
06/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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