TJDFT - 0711797-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711797-88.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SILVIO GUILHERME BELTRÃO BRECKENFELD, MARIA IZABEL NUNES BRECKENFELD DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
VERBA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Autor não logrou demonstrar que tinha autorização dos Réus, promissários vendedores, para intermediar a venda da propriedade, não comprovou ter levado clientes para visitar o imóvel, nem que houve estipulação do pagamento de comissão de corretagem. 2.
O Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório da existência do contrato verbal, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, tampouco da autorização dos vendedores para a realização da intermediação de venda, sendo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de comissão de corretagem. 3.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 724 do Código Civil, sustentando que o pagamento da comissão de corretagem é devido.
Aduz que o negócio celebrado entre as partes se concretizou sem qualquer vício.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJSP para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 724 do Código Civil, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Isso porque, ao assentar que “o Autor não logrou demonstrar que tinha autorização dos Réus, promissários vendedores, para intermediar a venda da propriedade, não comprovou ter levado clientes para visitar o imóvel, nem que houve estipulação do pagamento de comissão de corretagem.” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:43
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NUNES BRECKENFELD em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711797-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD, MARIA IZABEL NUNES BRECKENFELD CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVIO GUILHERME BELTRAO BRECKENFELD em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NUNES BRECKENFELD em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 17:11
Conhecido o recurso de ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de memoriais
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/06/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:19
Desentranhado o documento
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19/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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