TJDFT - 0722327-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
15/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EURICO CORDEIRO DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EURICO CORDEIRO DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722327-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EURICO CORDEIRO DA ROCHA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722327-23.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EURICO CORDEIRO DA ROCHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INÉRCIA.
ERRO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. 1 – Liquidação de sentença.
Laudo pericial.
Preclusão temporal.
A inércia do agravante, ao deixar transcorrer o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial no momento oportuno ocasiona a preclusão temporal, de maneira que houve a perda da faculdade processual, nos termos do art. 223 e 507 do Código de Processo Civil. 2 – Erro de cálculo.
A jurisprudência admite que apenas o erro material de cálculo, isto é, aquele proveniente de cálculos aritméticos, pode ser corrigido a qualquer tempo.
O erro levantado pelo agravante excede os limites do que seria erro material e deveria ter sido objeto de impugnação em momento oportuno. 3 – Ausência de ato constritivo.
A homologação dos cálculos e o encerramento da fase de liquidação de sentença não iniciam, de ofício, a fase de cumprimento de sentença.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se o agravante não experimenta ato constritivo contra si. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega ofensa ao artigo 240 do Código de Processo Civil, sustentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação individual.
Ademais, assevera a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a instituição financeira teria impugnado o laudo pericial, e aponta violação à coisa julgada referente ao excesso de execução, afirmando que seria matéria de ordem pública, razão pela qual deveria ser conhecida de ofício.
Contudo, deixa de particularizar quais dispositivos legais reputa malferidos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 240 do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.332.620/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento” (AgInt no AREsp n. 1.854.288/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 19/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante às teses de ocorrência de cerceamento de defesa e de violação à coisa julgada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/2023).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:36
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/08/2023 14:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/07/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/06/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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