TJDFT - 0726063-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
23/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726063-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GERÔNCIO MEDEIROS DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 14.660,69 e de danos morais de R$ 4.886,89.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica.
Foi deferida produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado ao id 196861733.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Laudo Pericial apurou que o requerido aplicou os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor.
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
Não há valor a ser recebido pelo autor, que sacou de sua conta vinculado o valor que era devido, devidamente corrigido e acrescido de juros anuais conforme previsto em Lei.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:04:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:34
Deferido o pedido de WILSON KAZUYOSHI SATO - CPF: *56.***.*27-01 (PERITO).
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14/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de laudo
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07/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726063-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Na decisão de ID 93664593, foi deferida a produção de prova pericial, ficando o requerido responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta de R$ 5.250,00, nos termos da petição de ID 188925631, valor este impugnado pelo requerido (ID 189644537).
Intimado, o perito concedeu um desconto de 10% e apresentou proposta final de R$ 4.725,00, o qual também foi impugnado pelo executado.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Dessa forma, homologo o valor de R$ 4.725,00.
Fica a parte requerida intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 18:25:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726063-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 190994450).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 07:19:35.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
25/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726063-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:27:30.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
06/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726063-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0720106-38.2021.8.07.0000, o qual teve negado seu provimento.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Nos termos da decisão de ID 93664593, ficam as partes intimadas a formular seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Quesito do Juízo: Informe o Sr.
Perito se o Banco do Brasil aplicou índices de correção e juros de acordo com determinações do Conselho Diretor.
Após, intime-se o perito para formular sua proposta de honorários, os quais serão adiantados pelo requerido nos termos do artigo 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:02:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
08/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de GERONCIO MEDEIROS DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2021 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 10:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 20:55
Juntada de Certidão
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09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/10/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2020 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 23:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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