TJDFT - 0712794-56.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:53
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712794-56.2022.8.07.0006 RECORRENTE: BRUNO SANTOS CAETANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
EXISTÊNCIA.
DÚVIDA DE HIGIDEZ MENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOLO SUBJETIVO.
DE PROVOCAR INCÊNDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
ATENUANTE.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231, STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A análise do pedido acerca da aplicação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase diz respeito ao mérito do recurso, razão pela qual, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, este deve ser integralmente conhecido. 2.
Não havendo indícios que possam levantar dúvidas acerca da higidez mental do agente, a suposta incapacidade do réu em entender o caráter ilícito do fato não enseja, sem comprovação, a sua absolvição. 3.
Apenas a embriaguez completa e acidental é capaz de absolver ou reduzir a pena do acusado, nos termos do art. 28 do Código Penal.
Restando constatada a embriaguez voluntária do réu, bem como a sua plena consciência que não poderia consumir bebida alcoólica em combinação com medicamentos prescritos, deve ser afastada a possibilidade de a embriaguez alterar as circunstâncias do delito. 4.
Se o dolo do agente foi o de provocar o incêndio, com a ciência de que, com esta prática, pode expor perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, não deve ser acolhido pleito desclassificatório para o crime de dano. 5.
Diante da existência de uma circunstância agravante (reincidência) e uma circunstância atenuante (confissão espontânea), deve haver a sua compensação integral, não havendo aumento ou diminuição da pena-base.
Precedentes do STJ. 6.
Na segunda fase da dosimetria, ainda que presente circunstância atenuante, não se permite que sua aplicação enseje pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ e Tema 158, STF). 7.
Negou-se provimento ao recurso de apelação.
O recorrente aponta violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal, sem, contudo, indicar com clareza as razões pelas quais teria sido violado.
Alega que deve ser absolvido devido a atipicidade da conduta, que deve haver a desclassificação para o delito de dano, que a pena deve ser imposta abaixo do mínimo legal, bem como que deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, sem, contudo, indicar com clareza os dispositivos violados nesses aspectos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 617 do Código de Processo Penal, pois, consoante ressaltado, o recorrente não indicou as razões pelas quais o aludido dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo, assim, por analogia, o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se, quanto à alegada atipicidade da conduta, pretensão de desclassificação para o delito de dano, fixação da pena abaixo do mínimo legal, bem como acerca da adoção do regime aberto para o início do cumprimento da pena, que “a falta de expressa indicação e demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.566.341/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
Ademais, “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/11/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/09/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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