TJDFT - 0714074-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 25/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714074-68.2022.8.07.0004, movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE contra REVEL: HILDETE DE SOUZA NEVES, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: HILDETE DE SOUZA NEVES, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
13/09/2023 18:50
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
07/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em face de REVEL: HILDETE DE SOUZA NEVES.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID166366788, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Homologada a Transação
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em desfavor de HILDETE DE SOUZA NEVES, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.151,69 (um mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento nos períodos de 01/2021 – 10/01/2021, 08/2021 – 10/08/2021, 08/2022 – 10/08/2022 e 10/2022 – 10/10/2022, da unidade 27.
Narra que o requerido integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 27 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimento nos períodos de 01/2021 – 10/01/2021, 08/2021 – 10/08/2021, 08/2022 – 10/08/2022 e 10/2022 – 10/10/2022.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 166107452).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, de R$ 1.151,69 (um mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento nos períodos de 01/2021 – 10/01/2021, 08/2021 – 10/08/2021, 08/2022 – 10/08/2022 e 10/2022 – 10/10/2022, da unidade 27, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HILDETE DE SOUZA NEVES em 20/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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29/06/2023 14:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:57
Outras decisões
-
28/04/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2023 00:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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01/02/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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