TJDFT - 0700858-27.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700858-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça se ainda pretende produzir a prova requerida na petição de ID nº 196925191.
Em caso afirmativo, especifique a natureza técnica da prova pericial, bem como a qualificação acadêmica exigida para a realização da perícia.
Em caso negativo, anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 14:14:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700858-27.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do(a) SEDUH ao ofício nº 290/2024 (ID 207387637), anexa a seguir.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700858-27.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que houve falha na publicação do despacho de ID 199899007.
Encaminho os autos para nova publicação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEDUH - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEDUH - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:34
Mandado devolvido dependência
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03/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
01/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700858-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do que se compreende da narração dos fatos, a empresa autora violou embargo administrativo de obra, o que, em tese, é mais que mero ilícito civil, configurando crime, que é fato ilícito por natureza.
Postula, pois, a convalidação judicial de ato aparentemente criminoso.
A alegação de que a obra ilegal é "passível de regularização" só conduz a uma certeza: a de que a obra é "irregular", pela óbvia razão de que só se regulariza aquilo que está irregular.
Outra obviedade é considerar que "irregular", no caso, é mero eufemismo para "ilegal".
Não compete ao Judiciário convalidar ou fomentar ilegalidades patentes, pois a função jurisdicional é exatamente oposta, ou seja, a de fazer concretizar a lei.
A alegação de que a infração constatada não existe contraria a presunção de veracidade e legalidade do ato adminstrativo, sendo também deveras inverossímil, na medida em que a empresa fora autuada por mais de uma vez.
Portanto, não há plausibilidade jurídica na pretensão posta, a amparar a concessão de liminar.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a concessão de liminar vulneraria a autoridade de ato administrativo aparentemente regular, o prestígio do Judiciário (por fomentar ilicitudes), consolidaria a nítida violação à ordem jurídica urbanística e possibilitaria a possível extensão de prejuízos a terceiros que eventualmente venham a adquirir unidades na edificação erguida em violação da lei.
A urgência, no caso, diz respeito à necessidade de demolição da obra ilegal, o que deve ser providenciado pela Administração, com a possibilidade de exigência de ressarcimento posterior, eis que afigura-se improvável que o infrator se disponha a cumprir a obrigação espontaneamente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 12:33:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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