TJDFT - 0715965-82.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:40
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715965-82.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CONSÓRCIO HP - ITA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
RAZOABILIDADE.
DADOS RELACIONADOS ÀS VIAGENS REALIZADAS.
COEFICIENTE DE REINCIDÊNCIA.
ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao Judiciário examinar a higidez do procedimento e a legalidade das decisões proferidas pela autoridade administrativa, aí incluída a apreciação da prova e a adequada capitulação legal dos fatos. 2.
No caso concreto, a autora não reuniu elementos mínimos de prova capazes de comprovar as irregularidades, genericamente suscitadas, noticiadas nos processos administrativos.
A autora aponta genericamente uma série de irregularidades.
Todavia, a genérica alegação de irregularidades, desacompanhada de elementos e dados objetivos a caracterizar os vícios apontados, é insuficiente para afastar as reprimendas administrativas impostas. 3.
O excesso de prazo no âmbito do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme preconiza a Súmula nº 592 do STJ, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
A demora na notificação da empresa somente macularia a íntegra do procedimento caso resultasse na impossibilidade formal de defesa, o que não se verifica em nenhum dos processos colacionados aos autos, entendimento que ora me alinho.
E mais, não há violação ao requisito temporal para o julgamento dos recursos administrativos, tendo em vista tratar-se de prazo impróprio, que não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. 4.
Em relação ao nome ao nome ou número do infrator não estar expresso, o sentenciante pontuou que os autos apresentam o nome do permissionário/concessionário, o número de ordem do veículo, a placa, o tipo de serviço, o código da infração, a data, o horário, o local e a descrição das ocorrências com a rubrica do fiscal cumprindo a determinação de “descrição sucinta da infração constatada (ocorrência)”.
Consignou que não ser cabível exigir o nome do motorista que dirigia o veículo, pois se trata de profissional indicado pela própria permissionária e passível de substituição, bem como o Código Disciplinar Unificado, aprovado pela Lei n.º 3.106/2002, é expresso ao afirmar que “os operadores responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos prepostos” (art. 4º, § 3º), entendimento que ora me alinho. 5.
No tocante ao número da linha, não estar expresso em todos os autos, este Tribunal de Justiça entende que seria demasiadamente excessivo anular todos os autos por essa razão, sob pena de recair em formalismo desarrazoado, uma vez que todos os itens essenciais foram preenchidos observando a previsão de descrição sucinta da infração.
Conclui-se, portanto, que a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que não se constata no caso. 6. “Em que pese posicionamento anterior da jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de aplicação do coeficiente de reincidência independente de julgamento de recurso administrativo, conforme o disposto artigo art. 8º §7º, do Anexo I, da Lei nº 3.106/2002, é de se observar que tal entendimento restou superado, quando da apreciação da constitucionalidade do referido diploma normativo pelo Conselho Especial deste Tribunal. 5.1.
Com efeito, ao tratar do tema e concluir pela inconstitucionalidade parcial do referido artigo, firmou-se a orientação de que a consolidação da penalidade anterior, mediante esgotamento das vias recursais, mostra-se necessária para que seja possível a utilização do coeficiente de reincidência no cálculo da multa aplicada” (Acórdão 1384903, 07050833220208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, é necessário o esgotamento das vias recursais para que seja possível a utilização do coeficiente de reincidência no cálculo da multa aplicada, o que não ocorreu nos autos. 7.
Apelações interpostas pela Autora e pelo Réu conhecidas e não providas.
Unânime.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 86 do CPC, asseverando ser hipótese de sucumbência recíproca, de modo que deve ser rateada a verba honorária em 50% (cinquenta por cento) para cada parte litigante.
Requer, ainda, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, OAB/DF 43.138.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Tampouco merece subir o inconformismo lastreado no apontado vilipêndio ao artigo 86 do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “De todo modo, não há que falar em sucumbência recíproca, pois o Réu sucumbiu de forma mínima, razão pela qual a Autora foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios” (ID. 50370447).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR, OAB/DF 43.138.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
05/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:27
Recurso Especial não admitido
-
16/01/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2023 07:58
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
26/07/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/07/2023 18:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:13
Conhecido o recurso de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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