TJDFT - 0718961-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA MOTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:30
Outras decisões
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:36
Outras decisões
-
20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 15:01
Desentranhado o documento
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27/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:35
Outras decisões
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22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718961-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP REU: GERSON JOSE DA MOTA, IRAIDES PEREIRA DA MOTA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANDREA ANTONIA FONTOURA FIGUEIREDO Servidor Geral -
30/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718961-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GERSON JOSE DA MOTA, IRAIDES PEREIRA DA MOTA AGRAVADO: TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718961-12.2019.8.07.0001 RECORRENTES: GERSON JOSÉ DA MOTA, IRAIDES PEREIRA DA MOTA RECORRIDAS: TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, GSV CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CAUSA MADURA.
OMISSÃO INTEGRALIZADA.
MÉRITO.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
INFRAESTRUTURA ELÉTRICA.
NÃO IMPLEMENTADA, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO ACORDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA E PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
Observa-se, no caso dos autos, que os réus alegaram em sua contestação que os autores também não estavam cumprindo com o contrato celebrado, teses que não analisadas integralmente pela sentença, sendo necessário o reconhecimento do vício de julgamento citra petita.
Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC.
Sentença integralizada. 2.1.
O contrato prevê que aos réus não se pode impor nenhum ônus em razão da implementação do condomínio acordado entre as partes, sendo que os próprios autores informam que algumas unidades do empreendimento foram caucionadas por eles ao Município em decorrência de obrigação para realização do loteamento, ou seja, foram impostas restrições que impossibilitam a sua alienação, fato que inegavelmente ocasiona ônus aos réus. 2.2.
O documento apresentado pelos autores indica expressamente a inexecução da implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública no condomínio, obrigação da autora conforme previsto no contrato, evidenciando o descumprimento do contrato entabulado. 2.3.
Não podem os autores pleitearem o cumprimento da cláusula que prevê a desocupação do imóvel pelos réus enquanto suas obrigações não estão sendo cumpridas. 3.
Muito embora as partes tenham chegado a um acordo preliminar, não houve a sua homologação, sendo que, em nova audiência, os réus informaram o desinteresse em prosseguir com a tentativa de cumprimento do acordo anterior. 3.1.
Incabível o pedido de manutenção do primeiro acordo, se os próprios réus dele desistiu. 4.
A condição para indenização em razão de benfeitorias é a configuração da boa-fé do possuidor, caracterizada pelo não conhecimento sobre qualquer obstáculo ou ilegitimidade do seu direito sobre o bem. 4.1.
Além de os réus terem ciência de que o imóvel deveria ser desocupado, não lograram êxito em comprovar a realização das ditas benfeitorias sobre as quais pleiteiam a indenização. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença integralizada e parcialmente reformada.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a inversão do ônus de sucumbência também no bojo do pleito reconvencional.
Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano, sem, todavia, citar qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de contrarrazões, as recorridas pedem a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir no tocante ao indicado malferimento aos artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Assim, os pedidos da reconvenção não foram acolhidos, mantida a sentença quanto ao ponto, pois não houve o reconhecimento de que os embargantes poderiam impor a permanência do lote onde se situa a sede, nem que fariam jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias [...] Sendo assim, a contradição apontada não se verificou, estando correta a majoração dos honorários realizada pelo acórdão, bem como a manutenção da sucumbência em relação à reconvenção” (ID. 51863296).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao apontado dissenso pretoriano, também não cabe subir o inconformismo, pois “o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
No que se refere ao pedido das recorridas, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
16/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2023 06:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 06:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/03/2023 10:28
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TRENTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA MOTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:52
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:52
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/04/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2020 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/09/2021 17:23
Outras decisões
-
19/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:52
Outras decisões
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA MOTA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 20:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA MOTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
30/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
28/12/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:21
Audiência Conciliação designada - 08/10/2020 14:00
-
28/09/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:22
Recebidos os autos
-
24/09/2020 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA MOTA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA MOTA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de GERSON JOSE DA MOTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 08:52
Recebidos os autos
-
18/03/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:07
Homologada a Transação
-
05/11/2019 19:07
Audiência Conciliação realizada - 05/11/2019 16:00
-
05/11/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 15:18
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 17:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEONCIO em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 11:21
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:10
Audiência conciliação cancelada - 07/11/2019 15:00
-
07/10/2019 14:08
Audiência conciliação designada - 07/11/2019 15:00
-
30/09/2019 06:36
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:42
Audiência conciliação designada - 05/11/2019 16:00
-
11/09/2019 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2019 12:09
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 20:25
Recebidos os autos
-
31/08/2019 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 06:09
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2019 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2019 14:53
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2019 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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