TJDFT - 0701928-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701928-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAILSON VIEIRA DE CASTRO EXECUTADO: CAROLINE MAGALHAES FERREIRA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
04/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:38
Juntada de consulta sisbajud
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE MAGALHAES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:14
Deferido o pedido de JAILSON VIEIRA DE CASTRO - CPF: *84.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINE MAGALHAES FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701928-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: CAROLINE MAGALHAES FERREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 201780556, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou Contrato de Locação de imóvel por tempo determinado (ID 185690236) , bem como as faturas referentes as despesas com água (ID 185690237), energia (ID 185690238) e IPTU (ID 185690239), e a conversa de “whatsapp” mantida entre as partes (ID 185690240), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de pagamento da quantia de R$ 1.830,32 é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.830,32 (um mil e oitocentos e trinta reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de3 (três)dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
P.
Intime-se a parte autora. (Réu revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/07/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/06/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:33
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701928-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: CAROLINE MAGALHAES FERREIRA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que se trata de mera ação de cobrança, e a parte autora havia indicado endereço da ré em Samambaia, porém não foi possível sua citação (ID 191262692).
Ademais, verifico que o Sr.
Oficial de Justiça já está autorizado a realizar a citação por whatsapp, nos termos do art. 5º da citada Portaria GC 155/2020, de modo que não há necessidade de pronunciamento judicial a respeito, porém no caso em apreço se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte para continuidade do feito, inclusive para análise da competência do Juízo, já que o requerido não foi encontrado naquele endereço indicado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado do requerido (em SAMAMBAIA), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/04/2024 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JAILSON VIEIRA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701928-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: CAROLINE MAGALHAES FERREIRA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL indicando o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Registre-se que o silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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