TJDFT - 0712629-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:43
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712629-87.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS.
VEÍCULO, APARELHO CELULAR E APLICAÇÕES.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INTERESSE PROCESSUAL NA APREENSÃO DOS BENS.
ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 2.
Pelo que consta os bens sequer foram periciados, podendo ter relação com o objeto ilícito apurado na investigação, motivo pelo qual ainda interessam ao processo.
Especificamente em relação às aplicações vinculadas a conta corrente, a instrução processual ainda vai esclarecer se os valores têm vinculação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 3.
Recurso desprovido.
O recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto à exegese conferida ao artigo 60, §§ 5º e 6º, da Lei 11.343/2006, colacionando ementa de julgado do STJ para demonstrá-la.
Defende o direito do insurgente à restituição das coisas apreendidas, uma vez comprovada a origem lícita dos bens e valores e sua total desvinculação aos fatos investigados.
Aduz que o acórdão recorrido adotou entendimento genérico de aplicação do artigo 118 do Código de Processo Penal, não se atentando à especialidade do pleito.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado dissenso interpretativo, conferido ao artigo 60, §§ 5º e 6º, da Lei 11.343/2006.
Isso porque “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 2236989/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/9/2023).
Outrossim, ainda que referido óbice pudesse ser superado, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2165595/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 30/11/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2075344/SP, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe14/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
05/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:23
Recurso Especial não admitido
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09/01/2024 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/12/2023 20:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/12/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:01
Conhecido o recurso de BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA - CPF: *12.***.*19-06 (EMBARGANTE) e provido
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17/11/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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25/09/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:11
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:41
Conhecido o recurso de BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA - CPF: *12.***.*19-06 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:43
Retirado de pauta
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17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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24/07/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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