TJDFT - 0710612-51.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EVERALDO FELIX DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:25
Homologada a Transação
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11/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EVERALDO FELIX DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0710612-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA EXECUTADO: EVERALDO FELIX DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 5.217,05), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 17:17:11. -
08/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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04/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EVERALDO FELIX DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710612-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA REQUERIDO: EVERALDO FELIX DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por RAFAEL ALVES DE SOUZA em desfavor de EVERALDO FELIX DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o Requerido compareceu à audiência de conciliação realizada, ocasião em que foi intimado a oferecer contestação, tendo quedado inerte.
Ante a ausência de impugnação, incontroversa a dinâmica do acidente narrada pelo Requerente.
Pela dinâmica fática narrada na inicial e fotografias de id. 176743620 e 176743621 verifica-se que a via pela qual transitava o requerente era preferencial, pois nela terminava a rua da qual vinha o requerido (interseção “em T”).
O requerido deveria esperar o requerente passar à sua frente e só então ingressar na via preferencial.
O fato do choque ter ocorrido é indicativo forte de que o demandado não agiu assim, ingressando imprudentemente na via preferencial na qual já estava o requerente.
As fotografias de id. 176743615 corroboram essa conclusão.
O automóvel do demandante foi abalroado na lateral pela parte dianteira do veículo do réu.
Isso afasta a hipótese de que o requerido já estivesse fazendo a conversão e que o requerente é que teria sido imprudente.
Nesse cenário hipotético, o veículo do requerido é que teria sido abalroado em sua lateral, não o contrário.
Desse modo, tendo o requerido causado o acidente culposamente, deve reparar os danos causados ao demandante (CC, art. 187 e 927).
Os comprovantes de id. 176743612 e 176743618 comprovam que o demandante pagou a seguradora do seu veículo a quantia de R$ 4.357,10 a título de franquia.
Esse valor deve ser indenizado pelo réu.
Após o acidente a seguradora disponibilizou veículo substituto ao autor até 29/09/23, id. 176743608 - Pág. 1.
O automóvel do requerente lhe foi devolvido reparado em 20/10/2023, id. 176743625.
O demandado deve reparar ao autor os gastos com transporte (uber) no valor de R$ 573,54 realizados nesse período, os quais são demonstrados pelos comprovantes de id. 176743619.
A desvalorização do veículo não está demonstrada.
O percentual estipulado pelo autor é arbitrário.
No mais, supõe-se que com o reparo o veículo voltou às condições em que estava antes do acidente.
Nessa parte o pedido é improcedente.
Também é improcedente o pedido de compensação de danos morais.
O inconveniente que o autor experimento no período em que não teve seu carro à disposição, durante o qual utilizou carro substituto oferecido pela seguradora e depois aplicativo de transporte individual (Uber) - não caracteriza violação a direito da personalidade.
Ante o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes para condenar o demandado EVERALDO FELIX DOS SANTOS a pagar, a favor do demandante RAFAEL ALVES DE SOUZA, as quantias de: a) R$ 4.357,10 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC desde 15/09/2023 (desembolso, id. 176743618) e juros de mora de 1% ao mês desde 09/09/2023 (data do evento danoso). a) R$ 573,54 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC proporcionalmente ao desembolsado em cada corrida (id. id. 176743619) e juros de mora de 1% ao mês desde 09/09/2023 (data do evento danoso).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se..
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/02/2024 17:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA - CPF: *52.***.*71-38 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de EVERALDO FELIX DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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