TJDFT - 0701712-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:12
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 20:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:51
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:20
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701712-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES DECISÃO 1.
O autor indicou a conta bancária da Sociedade de Advogados.
No entanto, a procuração de ID 187536411 apenas concede poderes aos advogados, pessoa física.
Assim, fica a aparte autora intimada a indicar os dados bancários de quem tenha procuração nos autos ou apresentar procuração em nome da sociedade.
Vindo aos autos, à Secretaria para expedir o alvará determinado no ID 204721506. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Indeferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701712-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES DECISÃO 1.
Anotei a citação do executado (ID 189174030). 2.
Após, foi realizada pesquisa Sisbajud e constrito o valor de R$ 1.227,16 (ID 195475331). 3.
O mandado de intimação da penhora Sisbajud foi cumprido conforme se vê no ID 200052903. 4.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID145050592, no valor de R$ 1.227,16 (ID 195475331), converto-a em pagamento. 5.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor transferido para os autos. 5.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2.
Lado outro, não informada a conta bancária, após o prazo acima assinalado expeça-se o alvará determinado. 6.
No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 6.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 6.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 6.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:31
Outras decisões
-
19/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO GUEDES RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:06
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701712-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES DECISÃO Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC, especialmente a indicação do endereço para citação da parte ré e a planilha atualizada do débito.
Além disso deverá se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, e regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito, apresentando cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que, se houver majoração do valor da causa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 10:02:30.
Documento Assinado Digitalmente -
20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 09:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 11:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/02/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701712-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, na forma do art. 4º do Dec.
Lei 911/69.
Outrossim, cumpre esclarecer que a competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais está disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência daquele juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08).
As varas de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais foram instaladas no dia 31 de janeiro de 2013, conforme deflui da leitura da Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:32
Outras decisões
-
10/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701712-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO GUEDES RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:29:00.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/01/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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