TJDFT - 0713974-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713974-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise dos pedidos de ID 219919812, intimo os exequentes para apresentarem planilha atualizada de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Outras decisões
-
19/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Outras decisões
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Deferido o pedido de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713974-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatado na decisão de ID. 204594804, com a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo interposto pela executada JACIRA, a penhora e seus atos de realização estão suspensos até posterior pronunciamento do Tribunal.
Por ora, nada a prover quanto à reiteração de diligência de intimação e avaliação.
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0728922-04.2024.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713974-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 207614585 ).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:20:08.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
15/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713974-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada comunica a interposição de agravo em face da decisão de ID. 201864532, que rejeitou impugnação à penhora de direitos sobre imóvel.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
A Eg.
Turma Cível já comunicou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 204415063).
Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0728922-04.2024.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:34
Publicado Edital em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713974-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, fica a executada intimada para informar os dados do seu companheiro (nome completo, CPF, profissão e endereço), eis que vive em união estável (id 160721865), para que seja intimado da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:40:10.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL D,E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0713974-88.2023.8.07.0001, movida por ADRIANO AMARAL BEDRAN (CPF: *95.***.*64-15) e BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 32.***.***/0001-65); contra JACIRA LOURDES OLIVEIRA (CPF: *93.***.*67-49); sendo o presente para INTIMAR ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA - CPF: *08.***.*55-53, acerca da PENHORA de 50% (cinquenta por cento) dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na “Chácara Santo Antônio, Ponte Alta Norte Gama/DF, conhecido como Chácara São João da Aliança”, com coordenadas constantes do memorial descritivo de ID. 166254422, de titularidade da executada JACIRA LOURDES OLIVEIRA, até o limite do débito atualizado.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação e decurso do prazo do edital.
O valor do débito perfaz a importância d R$ 14.109,12 (quatorze mil e cento e nove reais e doze centavos), referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho de ID 201864532: "Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANO AMARAL BEDRAN e OUTRO em face de JACIRA LOURDES OLIVEIRA, relativo a honorários de sucumbência.Processo conexo ao nº 0722883-90.2021.8.07.0001.Nas petições de ID. 166254420, 167627044 e 196538619, o exequente solicita a penhora de direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado na “Chácara São João da Aliança n.º 03, Ponta Alta Norte Gama/DF”.
Aduz que a executada é titular de 50% sobre os referidos direitos.Os coproprietários do imóvel foram indicados no ID. 167627044.A executada se manifestou no ID. 191630114, insurgindo-se contra o pedido, sob o fundamento de que se trata de bem de família.
Junta documentos comprobatórios no ID. 199473625.Intimado, o exequente apresentou resposta de ID. 200714038.DECIDO.Conforme esclarecido na decisão de ID. 197545565, ainda não houve decisão para a penhora dos mencionados direitos.
A decisão de ID. 167651334, que determinou a intimação dos "coproprietários", foi prolatada com erro material, eis que a penhora ainda não havia sido determinada pelo juízo.
Fica retificada a decisão.A parte exequente pretende a penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular.Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a medida é juridicamente possível, desde que demonstrada a dimensão econômica dos direitos (TJ-DF 07434022620208070000 DF 0743402-26.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021).O esboço de partilha (ID. 164995961, pág. 6), homologado por sentença (ID. 164995963), nos autos do inventário nº 0004348-42.2003.8.07.0016, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, comprova que a executada JACIRA é titular de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel denominado “Chácara Santo Antônio, localizada no Setor Oeste Gama/DF”.
Na petição de ID. 166254420, o exequente esclarece que a atual denominação do imóvel em questão é “Chácara São João da Aliança nº 03, Ponta Alta Norte Gama/DF”, o que não foi refutado pela parte executada (ID. 191630114).Está comprovado que os direitos são dotados de valor econômico.A devedora invoca a impenhorabilidade do bem de família, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.Entendo que a proteção legal do bem de família é extensível aos direitos incidentes sobre bem imóvel irregular, desde que observados os requisitos legais, cuja comprovação está a cargo da parte executada.Os documentos colacionados no ID. 199473625 são compostos por faturas de água e energia do imóvel, bem como de despesas de aplicativo de transporte (Uber), que tem como destino ou ponto de partida o referido bem.No caso, apenas houve a comprovação de gastos de energia e luz com o imóvel e viagens realizadas no ano de 2020 e 2021.
Reputo que a documentação é insuficiente para atestar que executada utiliza o imóvel como a sua única residência, para moradia permanente, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada.Ante o exposto, determino a PENHORA de 50% (cinquenta por cento) dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na “Chácara Santo Antônio, Ponte Alta Norte Gama/DF, conhecido como Chácara São João da Aliança”, com coordenadas constantes do memorial descritivo de ID. 166254422, de titularidade da executada JACIRA LOURDES OLIVEIRA, até o limite do débito atualizado.Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e lavre-se o respectivo termo.Após, expeça-se mandado de intimação da penhora para o único cotitular dos direitos, que é o Sr.
ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA, conforme esboço de partilha de ID. 164995961, pág. 8, para ciência da penhora e exercício do direito de preferência, nos termos do art. 504, do Código Civil, eis que se trata de direitos sobre imóvel indivisível em regime de condomínio.
A intimação deverá ocorrer POR EDITAL, pois a parte está em lugar incerto e não sabido, conforme já apurado em juízo (pesquisa de ID. 177186671 e certificado no ID. 185753173).
Fica a executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da avaliação da executada.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça intimar eventuais ocupantes do imóvel da penhora, caso esteja ocupado por terceiros, que não a executada.Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.Prazo comum: 15 (quinze) dias." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 17:44:58.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
05/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:17
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 18:03
Expedição de Edital.
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04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713974-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANO AMARAL BEDRAN e OUTRO em face de JACIRA LOURDES OLIVEIRA, relativo a honorários de sucumbência.
Processo conexo ao nº 0722883-90.2021.8.07.0001.
Nas petições de ID. 166254420, 167627044 e 196538619, o exequente solicita a penhora de direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado na “Chácara São João da Aliança n.º 03, Ponta Alta Norte Gama/DF”.
Aduz que a executada é titular de 50% sobre os referidos direitos.
Os coproprietários do imóvel foram indicados no ID. 167627044.
A executada se manifestou no ID. 191630114, insurgindo-se contra o pedido, sob o fundamento de que se trata de bem de família.
Junta documentos comprobatórios no ID. 199473625.
Intimado, o exequente apresentou resposta de ID. 200714038.
DECIDO.
Conforme esclarecido na decisão de ID. 197545565, ainda não houve decisão para a penhora dos mencionados direitos.
A decisão de ID. 167651334, que determinou a intimação dos "coproprietários", foi prolatada com erro material, eis que a penhora ainda não havia sido determinada pelo juízo.
Fica retificada a decisão.
A parte exequente pretende a penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a medida é juridicamente possível, desde que demonstrada a dimensão econômica dos direitos (TJ-DF 07434022620208070000 DF 0743402-26.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021).
O esboço de partilha (ID. 164995961, pág. 6), homologado por sentença (ID. 164995963), nos autos do inventário nº 0004348-42.2003.8.07.0016, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, comprova que a executada JACIRA é titular de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel denominado “Chácara Santo Antônio, localizada no Setor Oeste Gama/DF”.
Na petição de ID. 166254420, o exequente esclarece que a atual denominação do imóvel em questão é “Chácara São João da Aliança nº 03, Ponta Alta Norte Gama/DF”, o que não foi refutado pela parte executada (ID. 191630114).
Está comprovado que os direitos são dotados de valor econômico.
A devedora invoca a impenhorabilidade do bem de família, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Entendo que a proteção legal do bem de família é extensível aos direitos incidentes sobre bem imóvel irregular, desde que observados os requisitos legais, cuja comprovação está a cargo da parte executada.
Os documentos colacionados no ID. 199473625 são compostos por faturas de água e energia do imóvel, bem como de despesas de aplicativo de transporte (Uber), que tem como destino ou ponto de partida o referido bem.
No caso, apenas houve a comprovação de gastos de energia e luz com o imóvel e viagens realizadas no ano de 2020 e 2021.
Reputo que a documentação é insuficiente para atestar que executada utiliza o imóvel como a sua única residência, para moradia permanente, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada.
Ante o exposto, determino a PENHORA de 50% (cinquenta por cento) dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na “Chácara Santo Antônio, Ponte Alta Norte Gama/DF, conhecido como Chácara São João da Aliança”, com coordenadas constantes do memorial descritivo de ID. 166254422, de titularidade da executada JACIRA LOURDES OLIVEIRA, até o limite do débito atualizado.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e lavre-se o respectivo termo.
Após, expeça-se mandado de intimação da penhora para o único cotitular dos direitos, que é o Sr.
ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA, conforme esboço de partilha de ID. 164995961, pág. 8, para ciência da penhora e exercício do direito de preferência, nos termos do art. 504, do Código Civil, eis que se trata de direitos sobre imóvel indivisível em regime de condomínio.
A intimação deverá ocorrer POR EDITAL, pois a parte está em lugar incerto e não sabido, conforme já apurado em juízo (pesquisa de ID. 177186671 e certificado no ID. 185753173).
Fica a executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da avaliação da executada.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça intimar eventuais ocupantes do imóvel da penhora, caso esteja ocupado por terceiros, que não a executada.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:04
Deferido o pedido de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:08
Indeferido o pedido de JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (EXECUTADO)
-
13/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 02:42
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0713974-88.2023.8.07.0001, movida por ADRIANO AMARAL BEDRAN (CPF: *95.***.*64-15); BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF: 32.***.***/0001-65) contra JACIRA LOURDES OLIVEIRA (CPF: *93.***.*67-49), sendo o presente para INTIMAR ANTONIO CARLOS LOURDES OLIVEIRA - CPF: *08.***.*55-53 (INTERESSADO), na qualidade de co-proprietário, acerca da penhora, realizada nos presentes autos, em desfavor da executada JACIRA LOURDES OLIVEIRA, sobre os direitos aquisitivos do imóvel denominado "Chácara Santo Antônio" , localizado no Setor Oeste Gama/DF, possibilitando-lhe o exercício do seu direito de preferência.
Tudo conforme decisão de ID 167651334: "Expeçam-se os respectivos mandados de intimação para os endereços indicados na petição de ID 167627044 para, nos termos da decisão de ID 166434080 dar ciência aos coproprietários da penhora realizada nos presentes autos e possibilitar o exercício do seu direito de preferência sobre os direitos aquisitivos do imóvel denominado Chácara Santo Antônio." e despacho de ID 177186671: (...) "Trata-se de ação de conhecimento.
Conforme certidão de ID. 176773212, foram frutíferos os mandados expedidos para a intimação dos interessados ANÔNIA, ROSALINA e JUCELINO, em relação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel denominado “Chácara Santo Antônio” (ID. 166434080).
Restou infrutífera a intimação do terceiro ANTONIO (...) Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, intime-se o terceiro ANTONIO por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.Intime-se." Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 16:11:33.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
06/02/2024 11:03
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/12/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSALINA LOURDES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JUCELINO RUI LOURDES OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de NUDIMA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:57
Outras decisões
-
04/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:23
Indeferido o pedido de ADRIANO AMARAL BEDRAN - CPF: *95.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:53
Deferido o pedido de JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (EXECUTADO).
-
16/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/03/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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