TJDFT - 0712015-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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19/11/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 22:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:07
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712015-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA HERDEIRO: RAFAELA SANTOS DA SILVA, NAUDILENE DOS SANTOS SILVA DOS REIS, NEUCILENE DOS SANTOS SILVA, NÁGILA DOS SANTOS SILVA BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIDIANE DOS REIS SILVA DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID 185577787, especificamente quanto aos itens de "b" a "j".
Saliento que a referida documentação refere-se à falecida não tendo relação com a situação atual do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
09/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712015-55.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA HERDEIRO: RAFAELA SANTOS DA SILVA, NAUDILENE DOS SANTOS SILVA DOS REIS, NEUCILENE DOS SANTOS SILVA, NÁGILA DOS SANTOS SILVA BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIDIANE DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; h) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; e i) juntar a certidão de óbito do herdeiro falecido; j) juntar a certidão de casamento atualizada e informar se à época do divórcio os bens foram partilhados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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