TJDFT - 0700923-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:56
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:52
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO(A): MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE (CPF *71.***.*98-49) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria,, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, portador do RG Nº 15.315.483-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o Nº *71.***.*98-49, residente e domiciliado , na Quadra 318, Conjunto “D”, Casa 28, Santa Maria, CEP 72.548-604.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).EDNA ALBUQUERQUE SANTOS (CPF *94.***.*00-94); residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença de Alzheimer, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0700923-46.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS, a qual transitou em julgado em data de 20/05/2025.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 22 de maio de 2025 09:00:31.
Eu, Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 02:43
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700923-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:56
Outras decisões
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:28
Outras decisões
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700923-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 29 de abril de 2024 14:45:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Termo.
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *94.***.*00-94 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700923-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID n. 189291126, especificamente quanto ao item 6.
Saliento que a procuração deve estar em nome da autora e não do interditando.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700923-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, aguarde-se o prazo requerido de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024 18:31:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700923-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDNA ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: MESSIAS SOARES ALBUQUERQUE DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID n. 185721465, especificamente quanto aos itens 1, 2, 3 e 6.
Na oportunidade, esclareça a divergência dos endereços indicados na inicial com o indicado no documento de ID n. 188553884.
Além, de esclarecer a divergência dos nomes do locatário e a autora da demanda.
Saliento que deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/03/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDNA ALBUQUERQUE SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Caso não haja concordância, deverá qualificar os interessados e pugnar pela respectiva citação, na forma do art. 721 do CPC; 3) anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida recentemente; 4) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências; 5) juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 6) regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes a advogada subscritora da petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, oportunidade em que deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) - -
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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