TJDFT - 0703281-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 20:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703281-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO THIZON DE MORAES, JULIANA AVILA DE MORAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COOPERVAREJISTA S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido para baixa de anotação em fólio de imóvel, vinculado aos autos físicos de nº 2013.01.1.095834-6, que teve tramitação perante Este Juízo.
Em consulta ao andamento do indicado feito físico, constatei que os autos se encontravam no arquivo, e determinei ao requerente o diligenciamento junto ao Núcleo de Atendimento dos Arquivos – NUARQ para desarquivamento, digitalização e migração para o sistema PJe, de modo a demonstrar o interesse processual (ID 185708570).
Em manifestação de ID 186971716¸o requerente afirmou ter solicitado o desarquivamento e a digitalização dos autos. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Como dito, determinei ao requerente o diligenciamento junto ao Núcleo de Atendimento dos Arquivos – NUARQ, com vistas a esclarecer se os autos físicos haviam sido eliminados, o que inviabilizaria o desarquivamento e a digitalização.
No entanto, conforme demonstra a informação prestada pelo SISARQ (ID 186971730), os autos foram desarquivados e digitalizados, razão porque carece ao requerente interesse processual quanto a essa ação autônoma, devendo a pretensão aviada na inicial ser dirigida aos autos nº 2013.01.1.095834-6 – agora digitalizados.
Afigura-se, pois, inadequada a presente via eleita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703281-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO THIZON DE MORAES, JULIANA AVILA DE MORAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COOPERVAREJISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido para baixa de anotação em fólio de imóvel, vinculado aos autos físicos de nº 2013.01.1.095834-6, que teve tramitação perante Este Juízo.
Em consulta ao andamento do indicado feito físico, constato que os autos se encontram no arquivo.
Assim, INTIMO o peticionante para que informe se houve diligência junto ao Núcleo de Atendimento dos Arquivos – NUARQ para desarquivamento, digitalização e migração para o sistema PJe, a justificar a distribuição da presente demanda (interesse processual – adequação da via eleita), ou se já houve eliminação dos autos físicos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704100-45.2024.8.07.0001
Humberto Palmeira Marques
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 13:31
Processo nº 0730996-96.2022.8.07.0001
Raquel Marques Paes Landim
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 14:43
Processo nº 0730996-96.2022.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Raquel Marques Paes Landim
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:43
Processo nº 0731754-96.2023.8.07.0015
Ana Caroline da Silva Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiza Helena Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:52
Processo nº 0710884-45.2023.8.07.0010
Phn Servicos de Projetos, Execucao e Man...
Sequoia Logistica e Transportes S.A
Advogado: Ingrid Galvao Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:18