TJDFT - 0704100-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HUMBERTO PALMEIRA MARQUES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
26/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 17:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO PALMEIRA MARQUES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
29/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:29
Outras decisões
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HUMBERTO PALMEIRA MARQUES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704100-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HUMBERTO PALMEIRA MARQUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, que contempla título executivo advindo do comando prolatado em sentença havida no bojo dos autos de nº 0731902-52.2023.8.07.0001, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 0157054403, 2023577203, 2023577211 e *02.***.*87-20.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Recebido o pleito e determinada a intimação pessoal da executada (ID 185736831).
Foi fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do comando sentencial, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao décuplo (dez vezes) do valor do descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
A parte foi intimada no dia 28/2/2024 (ID 188266171).
A parte exequente informou que, no dia 4/3, houve desconto no valor de R$ 2.089,63 em sua conta (ID 188928906).
Oportunizado o contraditório (ID 189104141).
Em petitório de ID 191196242, protocolado no dia 25/3, a parte executada noticiou o cumprimento da determinação, por meio da inibição dos contratos.
A parte exequente reitera que houve descumprimento, pugnando pelo estorno dos débitos indevidos informados no cumprimento de sentença no importe de R$ 9.233,72 (nove mil e duzentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como, os estornos dos débitos indevidos no mês de março de 2024 que correspondem a R$ 2.089,63 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) e que seja fixada a multa de décuplo (dez vezes) do valor do descontado. É o breve relato.
D E C I D O.
Inicialmente, como verberado na oportunidade de ID 185736831, o presente cumprimento provisório cinge-se obrigação de não fazer, motivo pelo qual os apontados descontos anteriores não serão objeto de deliberação nestes autos.
Com efeito, a análise do alegado descumprimento parte da intimação ocorrida no ID 188266171, efetivada no dia 28/2/2024.
Nessa senda, o extrato de ID 188928906 revela que, no dia 4/3, houve desconto no valor de R$ 2.089,63 na conta do exequente, em descompasso com o comando exarado, bem como quando já decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado.
De mais a mais, somente no dia 25/3, por meio da petição de ID 191196242, a parte executada noticiou o cumprimento da determinação, por meio da inibição dos contratos.
Tenho, pois, pela incidência da multa estipulada, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da parcela debitada na conta da exequente, no montante de R$ 20.896,30 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta centavos).
Nesse passo, CONSTITUO título executivo judicial em desfavor do Banco de Brasília SA, no valor de R$ 20.896,30 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), sem prejuízo de nova incidência, em caso de reiteração da conduta.
Por ora, deixo de majorar a multa, tendo em vista que, a priori, a parte noticiou a inibição dos contratos.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que sobre o valor da multa será acrescido de correção monetária, a partir da data de publicação da presente Decisão.
Sem acréscimo de juro de mora, pois essa exerceria a mesma função pelo não cumprimento da obrigação, sob pena de se incorrer em bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.373.521/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:11
Outras decisões
-
26/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
07/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704100-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HUMBERTO PALMEIRA MARQUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, que contempla título executivo advindo do comando prolatado em sentença havida no bojo dos autos de nº 0731902-52.2023.8.07.0001, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 0157054403, 2023577203, 2023577211 e *02.***.*87-20.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” É o breve relato.
D E C I D O.
Constato que no feito principal (nº 0731902-52.2023.8.07.0001) a pretensão inicial foi parcialmente procedente os pedidos da requerente para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 0157054403, 2023577203, 2023577211 e *02.***.*87-20.
Outrossim, houve manejo do recurso de apelação, pendente de apreciação pelo Eg.
Tribunal.
Considerando, pois, que a sentença confirmou a tutela de urgência deferida, tem-se que, a princípio, o recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, inc.
V, do CPC), a autorizar a deflagração do cumprimento de sentença, na modalidade provisória (art. 520 e §4º, do CPC).
Ressalto, todavia, que a pretensão ressarcitória do valor de R$ 9.233,72 se mostra inadequado à via eleita, a uma porquanto, constituindo obrigações distintas, há incompatibilidade dos ritos da obrigação de pagar quantia e da obrigação de fazer ou não fazer; a duas porque não houve, neste particular, constituição de título na sentença, tampouco confirmação da tutela, afastando-se o cabimento do cumprimento provisório.
O presente cumprimento de sentença, portanto, terá seguimento unicamente no tocante a obrigação de não fazer imposta.
Consigno, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, restituindo-se, ainda, as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (art. 520, incisos I e II, do CPC).
Nesse passo, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte executada (Súmula 410 do STJ), nos termos da Sentença de ID 185713140, para que SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTAS BANCÁRIAS DO REQUERENTE DE VALORES POR ESTA DEVIDOS EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE NÚMEROS 0157054403, 2023577203, 2023577211 E *02.***.*87-20.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao décuplo (dez vezes) do valor do descontado, para cada novo desconto ocorrido na conta bancária.
Assinalo, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente eventual impugnação, na forma do art. 525 do CPC, contar-se-á da juntada do mandado de intimação nos autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
05/02/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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