TJDFT - 0702418-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença. 1.
Eventual excesso deve ser originariamente submetido ao Juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância 2.
O pedido de cumprimento atende aos requisitos legais. 3.
A interposição de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não inibe a execução provisória. 4. É desnecessária a liquidação, se o quantum debeatur pode ser definido mediante cálculos aritméticos a partir dos critérios estabelecidos no título executivo e da documentação apresentada pelo credor. 5.
O processamento da execução provisória independe de caução, cuja exigência é limitada às hipóteses do CPC 520, IV. -
21/08/2024 18:19
Conhecido em parte o recurso de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 61627534, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
17/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702418-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RICARDO PINHEIRO BRAGA DECISÃO 1.
Os devedores agravam da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0745100-59.2023.8.07.0001 - id 179355001) que, em cumprimento provisório de sentença, os intimou para pagamento, nos termos do CPC 523, § 1º, e deferiu a penhora de bens indicados pelo credor ou a busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo, caso não efetuado o pagamento.
Preliminarmente, suscitam ausência de título válido, pois não há trânsito em julgado, encontrando-se pendente agravo em recurso especial (AREsp 2475922), bem como inépcia da inicial, pois o agravado não atendeu integralmente a ordem de emenda, nem observou as exigências do CPC 522.
Alegam, em suma, que a ausência de liquidez da condenação impede o cumprimento provisório da sentença, sendo necessária a prévia liquidação e a prestação de caução, considerando tratar-se de empresa de pequeno porte, com pequeno faturamento anual, enquanto o valor da execução é extremamente elevado.
Requerem a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
O trâmite de recurso desprovido de efeito suspensivo, como no presente caso, autoriza o cumprimento provisório da sentença (CPC 520, caput).
Observo, outrossim, que, conforme consulta processual, decisão do STJ, proferida em 1º/12/23, não conheceu do AREsp 2.475.922, mas ainda não está preclusa.
Por outro lado, à primeira vista, a petição do cumprimento provisório (id 176910930), atende aos requisitos legais que lhe são próprios, inclusive a instrução a que se refere o CPC 520, § único, (ids 176914846; 176914848; 176914849; 176914850), bem com a documentação que teria dado origem aos valores apontados na planilha de cálculo (id 176914856), cuja eventual discordância em relação ao título judicial, deverá ser objeto de impugnação no Juízo a quo, não podendo ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
No mais, o dispositivo da sentença, corrigido ex officio, e do acórdão que a reformou dispõem (ids 176914846; 176914848; 176914849 – autos principais): “Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar os réus a devolver ao autor o valor aportado a título de investimento, contando-se juros e correção conforme termo a contar do efetivo pagamento.” “Um décimo das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o pedido e a condenação, pelo autor.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelos requeridos.” ----------------- “Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação cível da ré MULT TECNOLOGIA EIRELI – EPP.
Por sua vez, DOU PROVIMENTO à apelação cível interposta na forma adesiva pelo autor, a fim de que, reformando-se em parte a sentença por conta da configuração da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), sejam atribuídos aos réus, por inteiro, o dever de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que foram fixados na sentença.” Assim, como foram juntadas cópias de depósitos/TED e extratos (id 176914856), contendo os valores das parcelas dispostas na planilha de cálculo (id 176914853), o quantum debeatur pode ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a pleiteada liquidação.
Outrossim, ainda que parciais os comprovantes de depósitos, os valores aportados pelo agravado, objeto do cumprimento provisório, constam do cronograma de desembolso do contrato de mútuo (id 178719978).
Quanto à caução, não é exigência do CPC 520, podendo ser fixada em caso de levantamento de numerário ou transferência/alienação de direitos reais. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/01/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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