TJDFT - 0701585-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701585-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVENILIA GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA JOVENILIA GOMES DA SILVA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA.
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 186972748).
A parte ré anuiu ao pedido (ID.188831760).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701585-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOVENILIA GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende que o réu limite os descontos dos empréstimos existentes entre as partes ao limite de 30% dos seus vencimentos .
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela não são relevantes e nem aparados em provas idôneas, não se permitindo vislumbrar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque a autora almeja a cessação de descontos em sua folha de pagamento de quantia que supere o percentual de 30% de sua remuneração líquida mensal.
Contudo, tratando-se de débitos provenientes de mútuos com descontos em folha de pagamento de servidor público distrital, o art. 116, §2º da Lei Complementar 840/2011, alterado pela Lei Complementar 1.015/2022, estabelece que a soma mensal das consignações não pode exceder a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou com a utilização de saque.
Desta forma, o valor máximo para desconto em empréstimo consignado é de 35% da remuneração auferida.
No caso dos autos, no mês de outubro de 2023 (ID n. 185599563), a autora recebeu remuneração bruta de R$ 2.810,36, que deduzidos os descontos obrigatórios de IR e Previdência Social (R$ 236,53 e R$ 34,63, respectivamente), alcança o montante de R$ 2.539,20.
Assim, os empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, em relação ao requerido BRB S.A., deve se limitar a margem de 35% daquela quantia, que no caso dos autos equivale a R$ 888,72.
Todavia, os valores debitados somam R$ 876,08, dentro do limite legal, portanto.
Friso, ademais, não ser hábil, pelo menos nesse momento, considerar para o limite de desconto, a parcela de empréstimo direcionada à instituição SICOOB.
A uma porque a financeira não foi arrolada no polo passivo.
A duas porque o empréstimo foi aparentemente recém-contratado, ainda restando 120 parcelas.
Gizadas estas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de prova, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se e intimem-se.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOVENILIA GOMES DA SILVA - CPF: *64.***.*45-68 (REQUERENTE).
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06/02/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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