TJDFT - 0714419-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA PALUMBO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714419-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ADRIANA REGINA PALUMBO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A em desfavor de ADRIANA REGINA PAIOLA, partes qualificadas nos autos.
Antes da perfectibilização da relação processual, vem aos autos a parte autora, por meio do documento ID 184105775, informar a celebração de acordo extrajudicial quanto ao objeto da presente demanda.
Intimada para acostar o referido instrumento, o prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes, ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos.
Ademais, a suspensão do processo e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios pressupõem a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1018852, 20150111028850APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017.
Pág.: 129-144).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.Unânime. (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426).
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 90, § 3º, CPC), ressalvada a possibilidade da livre fixação, pelas partes, conforme noticiada composição extrajudicial.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Nos termos da petição de ID 184105775, conforme expressamente postulado pela parte autora, proceda-se ao desbloqueio da restrição judicial do bem objeto da avença (ID 183242855), bem como ao recolhimento do mandado emitido em ID 183252927. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:23
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/12/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:02
Declarada incompetência
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11/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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