TJDFT - 0709905-71.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:45
Baixa Definitiva
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12/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKSON CHAVES GODINHO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JACKSON CHAVES GODINHO - CPF: *39.***.*70-04 (APELANTE)
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03/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:36
Decorrido prazo de JACKSON CHAVES GODINHO - CPF: *39.***.*70-04 (APELANTE) em 27/05/2024.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKSON CHAVES GODINHO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado, fora conferido prazo ao apelante – Jackson Chaves Godinho - para evidenciar sua situação financeira, de molde a ser apreendido se pode ser contemplado com a gratuidade de justiça que postulara ao apelar, deixando, fiado no benefício, de preparar o apelo que formulara.
Sucede que, conquanto devidamente intimado, deixara transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado1.
Diante do havido, não pode o apelante ser agraciado com a gratuidade postulada, pois não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, e somente poderia ser agraciado com a salvaguarda se evidenciado que não está em condições de suportar os custos processuais.
Destarte, diante da ausência de comprovação da situação financeira do apelante, nego a gratuidade de justiça que postulara, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo que formulara.
I.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 58329444. -
30/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKSON CHAVES GODINHO - CPF: *39.***.*70-04 (APELANTE).
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24/04/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKSON CHAVES GODINHO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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