TJDFT - 0704089-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: FLORENCE ELLA CAMILO NASSER ALVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADA a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:29:16.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: FLORENCE ELLA CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.
Sem prejuízo, libere-se o valor depositado a título de caução em favor do autor ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação (ID 186506774), ficando autorizada a expedição de ofício caso a autora forneça dados para a transferência dos valores, conforme sentença de ID 210153037.
Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:58
Outras decisões
-
05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO CAMILO NASSER ALVES em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO CAMILO NASSER ALVES em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência condenar a ré ao pagamento: a) de R$ 189,33 (cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), com vencimento em 03/07/2023, relativo ao remanescente de condômino e IPTU referente ao mês 06/2023; o valor de R$ 189,33 (cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), com vencimento em 03/07/2023, relativo ao remanescente de condômino e IPTU referente ao mês 07/2023; valor de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais), com vencimento em 04/09/2023, relativo a condomínio e IPTU do mês de setembro de 2023; valor de R$ 1.109,33 (hum mil, cento e nove reais e trinta e três centavos) com vencimento em 02/10/2023 relativo a aluguel, condomínio e IPTU do mês de outubro de 2023; e R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais) relativo a aluguel e condomínio, com vencimento em 03/11/2023 e 04/12/2023, sobre os quais devem incidir correção monetária pelo IGPM, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), conforme cláusula 9.1 do contrato de locação (pág. 2, ID 185700205).
Todavia, deve ser abatido do débito o montante de R$ 1.350,00 representado no recibo de ID 202211711, atualizado com correção monetária pelo IGMP, índice adotado pelas partes.
E ainda, devem ser pagas as parcelas comprovadamente vencidas e não pagas até a devolução do imóvel; e b) dos alugues, condomínio e IPTU vencido e não pagos até a data da desocupação em 07/08/2024 (ID 207722408), devendo ser observado que no mês de agosto é devido apenas os dias 2 a 7, tendo em vista o pagamento antecipado, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IGPM, multa de 10% e juros de 1% conforme cláusula 9.1 do contrato de locação (pág. 2, ID 185700205).
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo devido pela autora o percentual de 20% (vinte por cento) das custas processuais.
Sem honorários em favor da ré em virtude da revelia.
Deixo de decretar o despejo visto que o imóvel foi desocupado conforme Termo de Entrega das Chaves de ID 207722408.
Libere-se, mediante expedição de alvará, o valor depositado a título de caução em favor do autor ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação (ID 186506774).
Fica autorizada a expedição de ofício caso a autora forneça dados para a transferência dos valores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para se manifestar sobre petição de ID 206248253, bem como para promover a entrega das chaves como solicitado no ID 206064325, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o sobredito prazo sem manifestação da ré, e caso a autora solicite, fica autorizada a expedição de mandado indicado na decisão de ID 202005525, consignando que a autora deve ser imitida na posse do bem.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:44
Outras decisões
-
02/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 202005525 com a expedição do mandado pertinente.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:41
Outras decisões
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de LEANDRO CAMILO NASSER ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 202207492 em que foi solicitada a revogação da ordem de despejo, considerando a intempestividade da defesa apresentada, conforme decisão de ID nº 198929192 que decretou a revelia da ré.
Promova a secretaria a retificação da ação, se possível, para constar apenas FLORENCE ELLA CAMILO NASSE ALVES nos cadastros do polo passivo.
Por outro lado, intime-se a autora para se manifestar sobre documentos anexos à petição de ID nº 202207492, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
Por fim, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 202005525.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:46
Outras decisões
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REU: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à manifestação de ID nº 200936629, expeça-se mandado para o imediato despejo do réu do imóvel, SRIA QI 08 BLOCO B SALA nº 103, GUARÁ I, CEP 71010-625, BRASÍLIA/DF, ficando, desde já, autorizado o arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Deverá o autor acompanhar a diligência para fornecer os meios adequados ao cumprimento da ordem.
Após, o cumprimento da sobredita determinação, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:58
Outras decisões
-
19/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO CAMILO NASSER ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Outras decisões
-
29/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de LEANDRO CAMILO NASSER ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REU: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de ID Num. 191569735, por Oficial de Justiça, no mesmo endereço diligenciado anteriormente, ficando a autorizada a requisição de força policial e arrombamento, caso necessário, conforme requerido na petição de ID Num. 193089616. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:05
Outras decisões
-
13/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REU: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 189787915, bem como das informações prestadas pelo oficial de justiça de ID n.º 188703012, defiro a renovação da diligência no mesmo endereço (ID n.º 186915348) para o cumprimento do mandado, ainda que por hora certa, caso necessário.
Deverá, ainda, constar do mandado os telefones informados naquela petição.
Esclareço que o patrono da parte autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados, após a expedição da diligência pela secretaria, para acompanhar o cumprimento do mandado, caso assim entenda necessário.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:56
Outras decisões
-
14/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REU: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
05/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REU: LEANDRO CAMILO NASSER ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 07, ID n.º 185700201) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 185700205 e os débitos apontados – ID n.º 185700207) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação e o contrato de locação (Pág. 2, cláusula XIV, ID n. º 185700205) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Com o depósito, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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