TJDFT - 0746078-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 23:44
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
22/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo POSTO CIDADE DO AUTOMÓVEL LTDA - ME em desfavor de BSB FLEXO INDÚSTRIA DE RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA e ELINETE MARIA DA CONCEIÇÃO.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora das requeridas da importância original de R$ 4.320,23 (quatro mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), referente ao fornecimento de combustível.
Esclarece que o contrato de fornecimento de combustível fora firmado com a primeira requerida, figurando a segunda como fiadora (ID 144499750).
Afirma que para o pagamento foram emitidos boletos bancários, nos valores de R$ 2.109,48 (dois mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 2.210,75 (dois mil, duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos), correspondentes às faturas MBNP020721 (NF nº3236) e MBNP020821 (NF nº 3266), respectivamente.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, que atualizada em 30.11.2022, monta o valor de R$ 5.672,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) ID 144499757).
Após inúmeras diligências, as requeridas foram citadas por edital (ID 177137682), tendo a Curadoria Especial apresentado embargos monitórios por negativa geral (ID 185583051).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de faturas, atreladas a notas fiscais emitidas em face da compra e venda de combustíveis que, segundo alega a parte autora, não houve o pagamento. É cediço que se admite ação monitória fundada em indícios de prova, sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”).
A propósito, confira-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
ASSINATURA DO SACADO.
DIREITO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2.
A embargada comprovou o seu direito ao crédito, inclusive pela existência de assinatura do sacado, tudo nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão monitória e não ação de execução, cujos requisitos são diversos.
E na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, impõe-se a manutenção da sentença. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1429079, 07040358620208070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a Curadoria Especial, em substituição processual, apresentou embargos monitórios por negativa geral, tornando controversos todos os fatos narrados na inicial, a exceção dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 185583051).
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada (grifo nosso) A seu turno, parte autora, para fazer prova de seu direito, apresentou o Contrato de Fornecimento de Combustíveis (ID 144499750), firmado com as requeridas em 26.02.2021, acompanhado das notas fiscais, relativas as faturas MBNP020721 (NF nº3236) e MBNP020821 (NF nº 3266), boletos inadimplidos e comprovantes de protesto dos títulos (ID’s 144499751 a 144499756).
Assim, há elementos suficientes para o reconhecimento da existência da relação jurídica obrigacional entre a autora e as requeridas, do inadimplemento da obrigação imputável à parte requerida, sendo imperiosa a constituição do título executivo judicial em favor da credora.
Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, forçoso concluir que as requeridas devem arcar solidariamente com o pagamento dos valores descritos nos títulos, porquanto, não há nos autos elementos suficientes para afastar a cobrança.
Quanto a correção dos valores devidos, ficou disposto no Contrato de Fornecimento de Combustíveis, Cláusula Terceira (ID 144499750): CLÁUSULA TERCEIRA – O não pagamento das duplicatas no prazo definido em cada operação sujeitará ao CONSUMIDOR no pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IGPM.
Observo ser abusiva a referida cláusula, no ponto em que fixa a multa moratória em 2% (dois por cento), ao mês.
O Código de Defesa do Consumidor ao dispor sobre a imposição de multa ao consumidor inadimplente, prevê: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifo nosso) Portanto, a aplicação da multa moratória deverá ser aplicada tão somente uma única vez, no inadimplemento da parcela, o que diverge do disposto no contrato firmado entre partes que prevê a incidência mensal.
Por fim, tendo a parte autora comprovado nos autos o fornecimento dos combustíveis, sem o correspondente pagamento, impõe-se a conversão da prova escrita em título executivo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento os valores representados pelas notas fiscais relacionadas na petição inicial, que totalizam a quantia de R$ 4.320,23 (quatro mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos) (ID’s144499751 - Pág. 2 e 144499754 - Pág. 2), os quais deverão ter seus valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois por cento), desde a data de cada vencimento, Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:43
Outras decisões
-
08/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 07:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:19
Outras decisões
-
05/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746078-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME REU: BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA, ELINETE M DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
05/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BSB FLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELINETE M DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
07/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:13
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:37
Deferido o pedido de POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-37 (AUTOR).
-
24/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:44
Outras decisões
-
15/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:27
Outras decisões
-
09/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:01
Outras decisões
-
15/03/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:19
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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