TJDFT - 0703711-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703711-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VRS PROMOTORA LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA D E C I S Ã O Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil vigente, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo Relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No presente caso, a parte agravante requer a desistência do presente agravo, conforme petição de ID 55760062.
Dessa forma, homologo a desistência do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/02/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703711-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VRS PROMOTORA LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação ordinária (PJe n. 0750844-35.2023.8.07.0001), manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao requerente.
Afirma que, embora seja servidor público, não tem meios de cobrir os custos do processo sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família, tendo em vista sua renda mensal média no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), frente às despesas com as três dependentes que possui e a ajuda prestada aos seus genitores.
Discorre acerca de seus gastos mensais fixos, que perfazem a quantia de R$ 9.970,00 (nove mil, novecentos e setenta reais), asseverando que sua situação particular atende aos critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com sua confirmação no mérito, para reformar a decisão agravada no sentido de deferir a gratuidade de justiça ao recorrente.
Sem preparo, por ser a gratuidade da justiça objeto do presente recurso. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
O art. 995 do Código de Processo Civil, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e os documentos colacionados ao processo originário, não se vislumbra condição válida para a concessão, de plano, do benefício pleiteado.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
Assim, pode o magistrado indeferir o pleito, desde que expostas fundadas razões, sobretudo se as provas constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou seja, a capacidade econômica do litigante.
No presente caso, a magistrada a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos, in verbis: A parte requerente apresenta pedido de reconsideração da Decisão de ID 183150224, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado.
Para tanto, apresenta documentação para análise da concessão da gratuidade e que, por equívoco, não teria sido ofertada na oportunidade anterior.
Contudo, como assinalado no ID 183150224, a parte autora reside em área nobre desta Capital, qualifica-se como servidor público federal, percebendo remuneração líquida superior a R$ 12 mil (ID 181406788).
Mesmo se considerado os documentos ofertados posteriormente – declarações de bens e rendimentos (IDs 183623571, 183623572 e 183623573) – e os extratos bancários (IDs 183623574, 183623575 e 183623576) , nos quais, mesmo após os débitos destacados, constata-se saldo em conta nos valores de R$ 16.694,26 (31/10/23); R$ 17.906,44 (30/11/23); e de R$ 18.085,84 (19/12/23) – não revelam situação de hipossuficiência e impossibilidade da parte em efetuar o pagamento das custas iniciais.
Assim, mantendo o entendimento já afirmado no ID 183150224, devendo a parte autora promover recolhimento das custas, no prazo já em curso decorrente da intimação de ID 183150224.
Em que pese o inconformismo do agravante, não há como modicar o entendo contido no decisum, considerando a remuneração bruta considerável percebida como servidor público federal, a par da demonstração de suas despesas e da alegada incapacidade financeira.
Isso porque a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Cabe ao Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
Novo entendimento do Relator quanto à Gratuidade: concessão somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1438173, 07306802320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 2.
Diante do comprovante de rendimentos com valor inferior ao parâmetro adotado, não se constata quantia superior à renda média dos brasileiros a justificar o reconhecimento de que houve modificação na situação econômica do beneficiário. 3.
A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve permanecer suspensa, em razão da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, deferida no processo de conhecimento. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1611512, 07324112220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, os contracheques colacionados aos autos de origem (IDs 181406788, 181406787), evidenciam que o agravante percebe rendimentos brutos no valor de R$ 21.309,45 (vinte um mil, trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
O valor líquido de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais) resulta não apenas de descontos compulsórios, mas também de empréstimos contraídos voluntariamente, que totalizam o valor de R$ 1.970,45 (um mil, novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
Cabe salientar que a jurisprudência desta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1676068, 07281614120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destacado Vale lembrar que a renda a que se refere a supracitada Resolução é a familiar, não se tendo sequer notícia sobre eventuais rendimentos percebidos por outro membro da família do agravante.
Desse modo, a situação assim delineada, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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