TJDFT - 0703622-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
27/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVALDO ARAUJO DE AGUIAR em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNEAS PEREIRA RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2024 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de IVALDO ARAUJO DE AGUIAR - CPF: *51.***.*90-87 (AGRAVANTE)
-
02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNEAS PEREIRA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AGNEAS PEREIRA RAMOS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 08:05
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AGNEAS PEREIRA RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:09
Conhecido o recurso de AGNEAS PEREIRA RAMOS - CPF: *08.***.*37-07 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNEAS PEREIRA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703622-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNEAS PEREIRA RAMOS AGRAVADO: IVALDO ARAUJO DE AGUIAR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela de evidência - Prova Documental - Contraditório Imprescindível - Indeferimento AGNEAS PEREIRA RAMOS interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de evidência, negando, assim, a penhora de imóvel residencial do devedor, para o pagamento de dívida já reconhecido em título executivo judicial.
Segundo o recorrente, a Decisão deve ser recorrida, porquanto a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Vale dizer, o imóvel, embora se caracterize como bem de família, originou a dívida ora em cobrança, o que afasta a regra da impenhorabilidade.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento, em regra, é recurso dotado apenas de efeito devolutivo.
O Efeito suspensivo poderá ser conferido apenas de maneira excepcional.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela de recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos à concessão da liminar.
Com efeito, o art. 311, IV, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de evidência a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O parágrafo único do mesmo dispositivo faz a ressalva de que apenas nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente.
Na espécie, não vislumbro o pedido estar submetido a nenhuma das hipóteses supracitadas, razão pela qual não é devida a concessão liminar da medida requerida. É certo que os Agravantes pleitearam a concessão da medida com base no art. 311, inciso IV, o qual não pode ser deferido liminarmente, sendo indispensável a perfectibilização do Contraditório e Ampla Defesa.
Anoto que a impenhorabilidade do bem de família é a regra e todas as exceções previstas pelo artigo 3º da Lei 8.009/1990 perpassam pela análise mais aprofundada dos argumentos e das provas apresentados pelas partes.
Por essa razão, faz-se necessário o exercício do contraditório.
No mesmo sentido, já se manifestou esta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse recursal do agravante persiste a despeito da manifestação e juntada de documentos pela parte adversa nos autos de origem.
Preliminar de perda superveniente do interesse recursal afastada. 2.
Na espécie, não se vislumbrou no pedido aviado na demanda originária nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC. 3.
Não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar da tutela antes da apresentação de contestação pelo agravado, sob o argumento de ser imprescindível o exercício do contraditório para a incidência do inc.
IV, do art. 311, do CPC. 4.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1677844, 07377168220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.) Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Aos Agravados.
Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-lhe das Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/02/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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