TJDFT - 0701187-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:14
Outras decisões
-
02/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701187-90.2024.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 232741162, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:55:47.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:53
Outras decisões
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:02
Outras decisões
-
19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:49
Outras decisões
-
21/11/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:30
Outras decisões
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:43
Outras decisões
-
20/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:56
Outras decisões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:40
Outras decisões
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:15
Outras decisões
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:29
Outras decisões
-
19/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:55
Outras decisões
-
06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:17
Outras decisões
-
03/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:00
Outras decisões
-
16/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:41
Outras decisões
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Outras decisões
-
12/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701187-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: R DE LIMA MANGUEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação de ID Num. 188765513.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC.
Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:02
Outras decisões
-
06/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 07:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de R DE LIMA MANGUEIRA LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Pela petição de ID Num. 185408314, a parte autora informou que houve composição entre as partes, o que ensejou a extinção do feito, pois o pedido de homologação de acordo extrajudicial antes de ter sido triangularizada a relação processual configura ausência de interesse por falta de necessidade e utilidade do processo.
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de homologação de acordo extrajudicial antes de ter sido triangularizada a relação processual configura ausência de interesse por falta de necessidade e utilidade do processo. 2. ?Tanto quanto o discurso racional teorético, também as preocupações práticas parecem vir a exigir uma ruptura radical no tipo de análise de justiça que se tem feito? (AMARTYA SEN, Prêmio Nobel de Economia de 1998.
A ideia de Justiça.
Tradução de Nuno Castelo-Banco Bastos.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 15-16). 3.
Não se pode conceber, no âmbito judicial, a suspensão ad aeterno de processos, por mera conveniência das partes, sem considerar as consequências práticas dessa decisão para a gestão administrativa do Tribunal. 4.
A suspensão por período superior a 6 meses, em que o processo permanecerá na vara de origem, comprometendo a estrutura administrativa do Tribunal - recursos financeiros, materiais e humanos - garantirá ao credor a permanente ?judicialização? de outra relação jurídica no contexto de uma única ação. 5.
A razoável duração do processo, que decorre de comando constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, também trata dos meios: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?.
Meios incluem instrumentos legais e materiais. 6.
Disponibilizar estruturas públicas para atender interesses eminentemente privados, sem qualquer ônus para os titulares desses interesses, atenta contra a moralidade e a eficiência públicas e pode ter tipificação como improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992, art. 9º: ?IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades?. 7.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa - a prestação de serviços públicos a particulares sujeita-se ao pagamento de taxas - também atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas devidas. 8.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito ao pagamento de taxas, conhecidas como ?custas?.
Mas as custas previstas na tabela deste Tribunal não refletem o preço público para se manter um processo nos seus sistemas informáticos por mais de seis meses, que é o prazo razoável estabelecido pelo Código de Processo Civil para a suspensão de um processo por conveniência das partes. 9.
As partes são livres para negociar direitos disponíveis.
A celeridade na tramitação processual não se limita a um único feito, mas a todos os processos em curso.
Guardar processos por anos, lustros ou década, por conveniência exclusiva das partes, ocupando a estrutura de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, é subtrair dos demais jurisdicionados os meios essenciais que asseguram o funcionamento da Justiça e a celeridade na tramitação de outros processos, aos quais também é assegurada a razoável duração. 10.
A suspensão do processo por longo prazo transforma o Poder Judiciário em polícia do acordo, em garantidor da obrigação com poderes intimidatórios, expropriatórios e gravosos, mantendo o devedor sob o estupor da espada da Justiça, como se ouvisse um aviso ostensivo, intermitente e orwelliano (1984): ?O Grande Irmão (o Juiz) está de olho em você!?. 11.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mantido pela União, não se pode desconsiderar sua condição de responsável pelo custeio de parte de sua despesa. 12.
Ao Poder Judiciário cabe velar pela racionalidade no emprego dos recursos públicos que lhe são atribuídos por todos os contribuintes, e pela exação no pagamento das obrigações tributárias devidas pelos jurisdicionados, nos limites do preço público devido pelo serviço judicial prestado, sem devotar sua estrutura administrativa - recursos financeiros, materiais e humanos - à gestão de interesses meramente privados. 13.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1734984, 0701026-48.2022.8.07.0002 - Res. 65 CNJ, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2023, Publicado no DJE: 04/08/2023, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:11
Outras decisões
-
15/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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