TJDFT - 0723119-53.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:44
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO SERENO MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SERENO DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SABRINA SERENO DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHAEL SERENO DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95, por ilegitimidade passiva, haja vista ter sido demandada pessoa incapaz. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 56400224 e 56400225).
Sem contrarrazões, por não terem sido os requeridos encontrados nos endereços informados para citação. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença para que o presente feito seja redistribuído à Justiça Comum, tendo em vista a presença no polo passivo da demanda de pessoa incapaz, o que obsta a continuidade da ação no âmbito dos Juizados Especiais.
Sustenta que, caso a sentença seja mantida, não será possível buscar seu direito pelas vias ordinárias, haja vista a prescrição da dívida, razão pela qual requer seja levado em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, a celeridade e a economia processual, a fim de evitar prejuízo irreparável.
Requer, subsidiariamente, seja incluída no polo passivo da presente demanda a genitora da aluna menor por sua responsabilidade solidária com os gastos referentes a mensalidades da instituição de ensino. 4.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, não poderão ser partes no processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança em face dos herdeiros da contratante, responsáveis pelos custos das mensalidades escolares da neta.
Ocorre que, entre os herdeiros, há a presença de pessoa incapaz, fato reconhecido pela própria recorrente. 5.
Dessa forma, verifica-se que, por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais, sendo irretocável a r. sentença proferida na origem que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe ao artigo 8º cumulado com o artigo 51, inciso II, ambas da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o feito será extinto, nos casos de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. 6.
A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E.
TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles.
Precedentes: (Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.).
Acórdão n.942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 576). (Acórdão n.1136718, 07171107220188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1133812, 07092302920188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1138388, 07091575720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser invocado para sanar erros grosseiros, e, na presente hipótese, a própria petição inicial já traz a indicação da presença no polo passivo da ação de herdeiro incapaz.
Tal princípio não deve ser orientado à correção de vícios insanáveis, no caso específico, consubstanciado na ilegitimidade passiva ad causam. 8.
Assim, inaplicável na espécie o princípio da instrumentalidade das formas, posto que a verificação dos polos da ação é essencial para o deferimento da petição inicial e prosseguimento da ação, inclusive, no que se refere à competência do juízo, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que os pressupostos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, mostrando-se correta a aplicação dos artigos 8º e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95. 9.
Quanto ao pedido subsidiário de inclusão da genitora da menor no polo passivo da ação, ressalte-se que os genitores, conquanto sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, não podem ser incluídos em ação de cobrança se não participaram do contrato de prestação de serviços educacionais. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/03/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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