TJDFT - 0732084-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:32
Outras decisões
-
02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2025 18:55
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por MARCELO FERREIRA DE SÁ em face de B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e outros, já qualificados nos autos.
O exequente alega que, diante da frustração na localização de bens das executadas, não resta alternativa senão a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.
A petição do exequente apresenta a intenção de estender a responsabilidade por dívidas da pessoa jurídica para o patrimônio de diversas pessoas físicas e jurídicas, alegando o envolvimento destas em um complexo esquema fraudulento e a formação de um conglomerado empresarial.
O credor prestende instaurar o incidente em face de 22 PESSOAS, dentre outros, a BWA Global LLC, B2W Ex LLC, Bilíbio & Scatolin Serviços e Negócios Ltda., BLB Serviços Administrativos Ltda., Mega Rádio e Serviços Digitais Ltda., RTCA Participações Ltda., Hold Consultoria e Sistemas Ltda., e Mega Participações e Serviços Eireli, além de diversas empresas de rádio e pessoas físicas.
Intimado a esclarecer a participação de cada um dos indicados no alegado engendro fraudulento, o exequente apresentou o petitório de ID 244944247. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre conceituar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial.
Trata-se de técnica de superação da autonomia da pessoa jurídica, utilizada quando esta é indevidamente utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito.
O artigo 50 do Código Civil dispõe expressamente: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A leitura atenta do dispositivo revela que o instituto tem por escopo atingir o patrimônio dos SÓCIOS ou administradores da pessoa jurídica, quando demonstrado que esta foi utilizada de forma abusiva, seja para fins diversos daqueles para os quais foi constituída (desvio de finalidade), seja por meio da mistura indevida entre os patrimônios da empresa e dos seus sócios (confusão patrimonial).
Trata-se, portanto, de medida de exceção, que exige prova robusta e inequívoca da ocorrência de tais vícios.
No caso em tela, os pedidos formulados nos IDs 221621049 e 244944247 não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente pretende, por meio desses requerimentos, incluir no polo passivo da execução diversas pessoas físicas e jurídicas que não possuem qualquer vínculo societário com as empresas devedoras.
Trata-se, portanto, de tentativa de responsabilização de terceiros alheios à estrutura societária das empresas executadas, o que configura evidente desvirtuamento do instituto.
A análise dos documentos revela que os esclarecimentos prestados no petitório de ID 244944247 demonstram uma verdadeira pretensão autônoma em desfavor de vinte e duas novas pessoas, cuja relação com os fatos objeto da presente execução não foi devidamente demonstrada.
A parte exequente não apresentou elementos concretos que evidenciem a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas executadas e os novos requeridos.
Ao contrário, o que se observa é uma tentativa de ampliar o alcance do cumprimento de sentença para atingir pessoas que, embora possam ter alguma relação indireta com os fatos narrados, não se enquadram como sócios ou administradores das empresas devedoras.
Tal postura compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, além de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A inclusão de terceiros no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a devida demonstração de vínculo societário e sem a observância dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, configura abuso.
A situação torna-se ainda mais grave quando se observa que, dentre os novos requeridos, há uma tentativa não explicada de trazer para o processo um renomado apresentador de televisão, conhecido nacionalmente como “Ratinho”, que inclusive é genitor de um governador de estado.
A tentativa de alargar o cabimento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar pessoas que não possuem qualquer vínculo com as empresas devedoras compromete a integridade do processo e desvirtua a finalidade do procedimento de cumprimento de sentença Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas físicas e jurídicas indicadas pelo exequente, porquanto não possuem vínculo societário formal ou de grupo econômico direto com as executadas principais, uma vez que a pretensão do exequente extrapola os limites legais da medida, ante o desvirtuamento do instituto da desconsideração.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217715464.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 29/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:08
Outras decisões
-
06/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:52
Outras decisões
-
29/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 226633163 por seus próprios fundamentos, uma vez que o credor deve solicitar o afastamento de sigilo e acesso aos autos no Juízo onde tramita o feito no qual busca obter a prova emprestada.
Esclareço que não cabe a este Juízo promover diligências investigativas acerca de eventuais fraudes, cumprindo ao exequente trazer aos autos as provas de suas alegações.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:39
Outras decisões
-
20/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:31
Outras decisões
-
07/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:09
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:03
Outras decisões
-
04/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:57
Outras decisões
-
17/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:13
Outras decisões
-
20/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as consultas aos sistemas SISBAJUD e SNIPER em nome de todos os executados, e INFOJUD em nome dos executados (pessoas físicas).
INDEFIRO a consulta ao INFOJUD dos executados (pessoas jurídicas), ante a inutilidade da medida.
Considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito.
Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença.
Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso.
Aliás, este é entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2.
Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos resultados das consultas: A resposta do SISBAJUD em nome da parte executada restou infrutífera.
Realizada a consulta ao INFOJUD, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor.
E ainda, a consulta a o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados das consultas.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:38
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Outras decisões
-
31/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 12:01:55.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada ao executado ROBERTO WILLIENS RIBEIRO no ID 202763765.
Aguarde-se o prazo para manifestação.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:21
Outras decisões
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 180507104) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 22:14:14.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
02/07/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ARANHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que os ato pendente não se trata de citação, mas sim de intimação para cumprimento de sentença.
Cumpre às partes o ônus de atualizar seu endereço no processo, considerando válidas as intimações realizadas nos endereços contidos nos autos, conforme disposto no parágrafo único, do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, considerando que a tentativa de intimar a parte executada restou infrutífera, conforme certificado ao ID 196431382, reputo válida a intimação.
Aguarde-se o prazo para os executados.
Após, prossiga-se o feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Outras decisões
-
23/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:48
Outras decisões
-
07/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:05
Outras decisões
-
22/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento do feito, em complemento a certidão anterior, certifico que, ao tentar contato com o Cartório de Santos/SP, apenas foi encaminhada a certidão negativa do Oficial de Justiça.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 06 de Abril de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
06/04/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, a senha informada pelo 4º OFÍCIO CIVEL DE SANTOS não dá acesso à Carta Precatória Nº 1003977092024.8.26.0562.
Certifico, ainda, que, o referido cartório não recebe e-mails de resposta.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada para entrar em contato com o balcão virtual (ou outro meio) daquela vara para que seja reencaminhada a Carta Precatória Nº 1003977092024.8.26.0562 com a devida senha válida, tudo conforme os e-mails em anexo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:07:52.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
02/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno das cartas precatórias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:00
Outras decisões
-
07/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 05 (cinco) dias o comprovante de distribuição das cartas precatórias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:27
Outras decisões
-
28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732084-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA DE SA EXECUTADO: B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA, BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:28
Outras decisões
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 02/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:15
Outras decisões
-
29/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:07
Outras decisões
-
24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCOS ARANHA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 00:36
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:47
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:08
Outras decisões
-
29/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:33
Outras decisões
-
28/06/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 08:46
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:27
Outras decisões
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2023 12:56
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCOS ARANHA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA FARIAS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CALIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ARANHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCOS ARANHA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA FARIAS em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CALIL em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 01:45
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 11:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCOS ARANHA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA FARIAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 06:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO WILLENS RIBEIRO em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de B2WEX INTERMEDIACAO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 20:06
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JULIA ABRAHAO ARANHA em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2022 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2022 10:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
16/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:57
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:23
Expedição de Carta.
-
13/10/2021 12:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 19:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 19:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 19:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 19:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 19:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BWA BR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 21:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 06:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2020 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2020 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2020 13:17
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/10/2020 22:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2020 13:15
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2020 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:42
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700599-53.2024.8.07.0011
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Anna Cristina Rocha Silva
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:08
Processo nº 0700599-53.2024.8.07.0011
Felipe Rocha Fernandes
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:27
Processo nº 0745816-23.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Lais Stefani dos Santos Mota
Advogado: Tiago Alves Walker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 11:02
Processo nº 0745816-23.2022.8.07.0001
Lais Stefani dos Santos Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 14:13
Processo nº 0732084-43.2020.8.07.0001
Marcelo Ferreira de SA
Bruno Henrique Maida Bilibio
Advogado: Paulo Quintiliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 08:51