TJDFT - 0700599-53.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ROCHA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700599-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CRISTINA ROCHA SILVA, FELIPE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico, intime-se a a parte credora para, em cinco dias, informar o CNPJ correto da sociedade de advocacia, pois o número informado nos autos está incompleto.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700599-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CRISTINA ROCHA SILVA, FELIPE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 9.540,50.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: Banco: Inter Agência: 0001 Conta corrente: 10258596 2 Titularidade: Jéssica Stuart Sociedade Individual de advocacia Chave PIX: 40.191.664/0001-8 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 16:31
Deferido o pedido de ANNA CRISTINA ROCHA SILVA - CPF: *13.***.*13-81 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ROCHA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ROCHA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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07/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ROCHA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/04/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700599-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CRISTINA ROCHA SILVA, FELIPE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora acerca da ré Davi Transportes e Turismo, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700599-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CRISTINA ROCHA SILVA, FELIPE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o AR, cumprido, referente ao mandado de ID 186622354 (BUSER BRASIL), foi juntado ao ID 1188385033; Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 186622353 (DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA ) foi devolvido, sem cumprimento, com a informação: "Ausente 3x" (ID 188755911).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no cumprimento da diligência por carta precatória, já que deverá se cumprida por oficial de justiça ou se tem informação de outro endereço que possibilite a citação da parte requerida DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700599-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CRISTINA ROCHA SILVA, FELIPE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 10/04/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700599-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CRISTINA ROCHA SILVA, FELIPE ROCHA FERNANDES REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., DAVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO 1.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.808,83. 2.
Exclua-se a anotação de Juízo 100% digital porque ausente tal pedido. 3.Exclua-se a anotação de justiça grautuita porque gratuitas todas as ações em 1º grau em Juizado (Lei 9.099/95, art. 55).
Cite-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:03
Deferido o pedido de ANNA CRISTINA ROCHA SILVA - CPF: *13.***.*13-81 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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