TJDFT - 0708959-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708959-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGRO FORTE E SEMENTES LTDA, ALEXANDRE DE BRITO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP O exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para a localização de eventuais bens ou valores em nome do executado.
Ocorre que a Superintendência de Seguros Privados, como bem sabe - ou deveria saber - a exequente, é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
Assim, indefiro o pedido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMPANHIA NACIONAL DAS SEGURADORAS - CNSEG O exequente requer a expedição de ofício à Companhia Nacional das Seguradoras - CNSEG para que informe sobre a existência de seguro em nome da executada e, caso positivo, deposite em conta judicial eventual valor de titularidade da devedora.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais.
Desse modo, a expedição do pretendido ofício deve se dar de forma excepcional, condicionado à prévia comprovação do esgotamentos das diligências passíveis de serem promovidas pelo próprio exequente para a busca de bens penhoráveis e da demonstração, ao menos, de indícios de que o devedor possua relação jurídico com alguma daquelas empresas, pressupostos que não estão presentes nos autos.
Entendimento diverso, propiciaria que nos inúmeros processos judiciais em tramitação no país, a mencionada instituição venha a ser sobrecarregada com a realização de diligências dessa natureza, em prejuízo de suas atividades finalísticas.
Assim, indefiro o pedido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CETIP Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BacenJud.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 – Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Assim, indefiro o pedido.
Dê-se ciência às partes e retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708959-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGRO FORTE E SEMENTES LTDA, ALEXANDRE DE BRITO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a penhora de veículo alienado fiduciariamente, mas não cumpriu o deterinado no ID 205964620.
Assim, indefiro o pedido.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Outras decisões
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Deferido em parte o pedido de AGRO FORTE E SEMENTES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE BRITO FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de AGRO FORTE E SEMENTES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:36
Outras decisões
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE BRITO FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AGRO FORTE E SEMENTES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0708959-41.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 contra AGRO FORTE E SEMENTES LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-61 e ALEXANDRE DE BRITO FILHO - CPF/CNPJ: *55.***.*61-09, sendo o presente para INTIMAR REU: AGRO FORTE E SEMENTES LTDA, ALEXANDRE DE BRITO FILHO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 88,77 (oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) cada; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:59
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE BRITO FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AGRO FORTE E SEMENTES LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE BRITO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AGRO FORTE E SEMENTES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:22
Outras decisões
-
06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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