TJDFT - 0701824-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701824-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVILASIO BORGES ANTUNES FILHO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 197899192 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, os requeridos por meio da petição de ID.: 207402823, alegam que Renato Camargo Langervisch não é sócio da empresa CM Turismo, a relação não é de consumo e não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. É o relato do necessário.
DECIDO.
Entendo estar com a razão os sócios citados.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
Se o caso for de relação consumerista, deve-se seguir as orientações do art. 28 do CDC.
Se a relação for civilista, aplicar-se-á o disposto no art. 50 do Código Civil.
Para se configurar a relação consumerista, é necessário verificar se a pessoa adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em que é evidenciada a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, exigindo do Estado Juiz uma intervenção para proteger consumidor, a ordem pública e o interesse social (art. 2º do CDC).
O que se observa no presente caso é algo distinto, em que o autor não comprou produto ou serviço, mas transferiu milhas para a requerida para obter benefício pecuniário.
Dessa forma, no caso, não se deve aplicar o art. 28 do CDC, para resolver a questão da desconsideração da personalidade jurídica.
Por sua vez, o artigo 50 do Código Civil estatui que, via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Desvio de finalidade é caracterizado pela a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse passo, a parte exequente não logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos no art. 50 do Código Civil, sendo de rigor o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Noutro giro, a frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessada na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Intimem-se.
Dê-se baixa dos nomes dos cadastrados como interessados no PJe.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:33
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de EVILASIO BORGES ANTUNES FILHO - CPF: *73.***.*40-34 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVILASIO BORGES ANTUNES FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:48
Deferido o pedido de EVILASIO BORGES ANTUNES FILHO - CPF: *73.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:42
Outras decisões
-
26/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701824-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVILASIO BORGES ANTUNES FILHO REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 181499702 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 166868448, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, acrescido da multa de 10%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula 3 do aludido acordo, sob pena de prosseguimento do feito.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista em acordo, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:18
Deferido em parte o pedido de EVILASIO BORGES ANTUNES FILHO - CPF: *73.***.*40-34 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:05
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
31/07/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:11
Homologada a Transação
-
28/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
28/07/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 19:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:50
Deferido o pedido de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
-
25/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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