TJDFT - 0700926-98.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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17/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0700926-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI REQUERIDO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL SENTENÇA Cuida-se de petição inicial sem a indicação do valor da causa, que é requisito essencial do ato processual, na espécie.
Não houve o recolhimento das custas processuais, que é pressuposto indispensável à instauração do processo.
A parte foi instada a suprir os problemas acima indicados, em id 186744040, mas quedou inerte, conforme certificado em id 190121277.
Em face do exposto, indefiro a inicial, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas, pela parte autora.
Sem honorários.
Brasília, 15 de março de 2024 14:11:22.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700926-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DESPACHO Fixo o prazo de quinze dias, para que a autora emende a inicial, de modo a indicar o valor da causa.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
I.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 13:20:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:46
Declarada incompetência
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700926-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI REQUERIDO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO Considerando a incompetência deste Juízo para tratar da anulação de atos administrativos do Distrito Federal (Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística), e a ausência de indicação de valor da causa, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR de uma das Varas de Fazenda Pública do DF para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700926-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CENTRO RECREATIVO & CRECHE CANTINHO DA CRIANCA EIRELI REQUERIDO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO Considerando a incompetência deste Juízo para tratar da anulação de atos administrativos do Distrito Federal (Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística), e a ausência de indicação de valor da causa, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR de uma das Varas de Fazenda Pública do DF para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Declarada incompetência
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05/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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