TJDFT - 0744205-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA LARICCHIA MARTINS DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
ARTS. 523 E 525 DO CPC.
FASE EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO EM ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Executado em face de sentença extintiva proferida em cumprimento de sentença, em que foi extinta a fase executiva pelo reconhecimento do pagamento, apesar da existência de prazo em aberto para apresentação à impugnação correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma tempestiva e se esta fase executiva pode ser extinta pelo pagamento correlato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o executado pagar o débito, “sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, nos termos dos art. 523 e 525, ambos do CPC. 4.
Não se verifica a existência dos requisitos para aplicação da teoria da causa madura, a fim de analisar a questão relativa ao excesso de execução, pois não foi oportunizado o contraditório à Exequente, ora Apelada, para se manifestar sobre esta questão de direito; além de não ter sido objeto de apreciação na sentença recorrida, fato que poderia ensejar supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para o pagamento voluntário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 523 e 525, ambos do CPC. -
19/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/02/2025 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:32
Processo Reativado
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10/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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