TJDFT - 0733975-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733975-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON EVERALDO MENDONCA SANTOS REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Ademais, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva, tecidas por ambas as demandadas.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na situação em tela, MILTON EVERALDO MENDONCA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Pleiteia o demandante, em suma, que lhe seja reconhecido o direito ao ressarcimento do valor pago por produto adquirido e não entregue, haja vista ter o autor formulado pedido de contestação de compra em razão de possível fraude ou desacordo comercial, tendo em vista que realizou o pagamento pelo produto, todavia não o recebeu.
Assim, pleiteia o recebimento do valor pago pelo produto não recebido (R$ 8.789,00), além de indenização por danos morais.
As requeridas, em sede de defesa, sustentam a inexistência de qualquer defeito na prestação dos seus serviços, de modo que não se justificam os pleitos indenizatórios deduzidos, quer seja na esfera material ou moral.
Pugnam, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados a terceiro equiparado a consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Imperioso destacar que, na relação de consumo, os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, mesmo inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
Mas no caso de fortuito externo, ou seja, aquele fato estranho à organização ou à atividade do fornecedor, a situação é diferente porque, então, o fornecedor do serviço não tem de suportar os riscos, sendo isso apto para excluir a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Ademais, o defeito do serviço é pressuposto indispensável para a responsabilidade, de maneira que, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o dano do consumidor e a ação do fornecedor.
Dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que o autor teria realizado todo o procedimento para efetivar a compra de produto eletrônico, cuja suposta empresa foi encontrada pelo instagram (ID 163087330) e as tratativas de pagamento, por sua vez, ocorreram por meio do aplicativo "WhatsApp” (ID 163087338).
Em sede de defesa, o Banco do Brasil afirmou que os valores, em verdade, tiveram tratativa de pagamento realizada por meio da plataforma ¨Picpay¨ (ID 188150620), terceira estranha à lide, na qual o demandante cadastrou os dados do cartão de crédito e efetivou o pagamento ao terceiro, supostamente fraudador.
Há de se consignar que é bem possível que, muito embora o pagamento seja realizado pelo requerente em parcelas, o suposto fornecedor dos serviços tenha recebido os valores à vista, de modo que a operação financeira de concessão do crédito, doravante, dar-se-ia entre o requerente e o banco.
Nesse cenário, resta claro e evidente que as requeridas de nenhuma maneira contribuíram para a prática da atividade delitiva da qual o autor, muito provavelmente, foi vítima, não sendo crível responsabilizar as requeridas, de modo que suportem o prejuízo decorrente da fraude da qual o autor, infelizmente, viu-se vitimado.
Reforça-se, ainda, que não é caso da aplicação da súmula 479 do STJ, por não se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Foi o autor quem empreendeu todos os meios para efetivar o pagamento, com cadastro do cartão de crédito em plataforma de pagamentos e efetivação dos passos para transmissão dos valores, que provavelmente foram recebidos à vista e sacados de forma imediata, concretizando o golpe sofrido pelo autor.
Desta forma, os elementos coligidos aos autos não evidenciam que tenham as requeridas concorrido para prática do evento danoso.
Isso porque toda a negociação que culminou com a transferência de valores para falsários sequer tramitou pelo sítio eletrônico de quaisquer das demandadas.
Ao contrário, em ambiente externo, via aplicativo de mensagens Whatsapp, redes sociais e plataforma de pagamentos alheias às requeridas.
O autor empreendeu contestação administrativa, que foi legitimamente indeferida, em razão da dinâmica com que os fatos foram empreendidos.
Com efeito, não se nega que o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ.
Contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação da instituição financeira requerida com a fraude perpetrada pelo terceiro em razão do pagamento efetuado pela própria parte autora.
Repise-se que as tratativas que culminaram no evento danoso foram realizadas através de aplicativo de mensagens Whatsapp, canal este não indicado por quaisquer das requeridas.
Com efeito, tem-se que a parte autora não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial.
Assim, a fraude foi viabilizada pela conduta desatenta do próprio autor, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não verificou se a empresa com a qual supostamente estava contratado era pessoa jurídica de confiança, que faria a entrega do respectivo produto adquirido após o recebimento do pagamento.
Tais fatos excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, e ausente conduta caracterizadora da responsabilidade do demandado, é caso de improcedência dos pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733975-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON EVERALDO MENDONCA SANTOS REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 20/02/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H93Djv ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:25:05. -
05/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 00:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 06:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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