TJDFT - 0765935-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765935-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARTINS CALADO MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 203948640 para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:34
Deferido o pedido de LUCIA MARTINS CALADO MORAIS - CPF: *84.***.*50-72 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765935-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARTINS CALADO MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIA MARTINS CALADO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765935-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA MARTINS CALADO MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:51
Outras decisões
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20/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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