TJDFT - 0712282-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:05
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:07
Outras decisões
-
05/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
23/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:10
Outras decisões
-
14/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:32
Homologada a Transação
-
28/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:36
Outras decisões
-
19/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:59
Outras decisões
-
13/02/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:33
Outras decisões
-
19/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação do acordo e liberação da restrição feita pelo sistema CNIB (ID 212349195) e restituição ao executado do valor de R$ 654,62 (ID 190650519), apresente o executado dados bancários para transferência.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:22
Outras decisões
-
16/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:00
Outras decisões
-
27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:03
Outras decisões
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:28
Outras decisões
-
24/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:51
Outras decisões
-
07/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:14
Outras decisões
-
04/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:04
Outras decisões
-
25/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:34
Outras decisões
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:03
Outras decisões
-
23/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 207749136.
Defiro o pedido de ID 207193308.
Consulte-se o sistema RENAJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:11
Outras decisões
-
15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:50
Outras decisões
-
07/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:12
Outras decisões
-
29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor, o que já é abarcado pela consulta ao CNIB.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao SREI.
DEFIRO o pedido de consulta ao CNIB.
Consulte-se, conforme requerido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Outras decisões
-
19/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Outras decisões
-
03/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:52
Outras decisões
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:38
Outras decisões
-
10/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:21
Outras decisões
-
07/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de JOAQUIM PIRES FILHO.
Foi deferida a consulta ao SISBAJUD, conforme se vê da decisão de ID 190650519.
Em razão da constrição, o executado apresentou impugnação, postulando pelo desbloqueio da quantia de R$ 654,62 em razão da origem salarial (ID 191559419). É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o documento de ID 191559425 demonstra que o executado recebe, a título de aposentadoria do INSS, o valor de R$ 4.578,30.
O extrato de ID 191559427 demonstra o bloqueio de R$ 240,82.
Não há informação da origem dos demais valores bloqueados.
Todavia, verifica-se que a quantia bloqueada, no importe total de R$ 654,62, é inferior a 30% dos rendimentos do executado.
Assim, em consonância com o entendimento acima exposto, mantenho os valores bloqueados.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores poderão ser levantados pelo credor.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:40
Outras decisões
-
09/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:50
Outras decisões
-
02/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189129794.
Consulte-se o sistema SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 654,62 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:14
Outras decisões
-
15/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para instruir o pedido de ID 189129794 com a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:46
Outras decisões
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:50
Outras decisões
-
06/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:45
Outras decisões
-
05/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712282-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOAQUIM PIRES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de JOAQUIM PIRES FILHO.
Alega a exequente ser credora da importância de R$ 71.658,44 (setenta e um mil, e seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referente aos valores vertidos em favor da parte Executada em face das decisões proferidas na ação cautelar n. 1999.01.1.028704-8 e ordinária n. 1999.01.1.033474-9, propostas pela ANAPEC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES, para fins de complementação de aposentadoria de seus associados em 43,82%.
Na ação cautelar houve decisão em julho/1999 deferindo a liminar “para determinar que a ré se abstenha de aplicar a redução de 43,82% nos benefícios dos representados e mantenha o reajuste de 46,83%, aplicado em agosto de 1994, até o julgamento de mérito da presente ação”.
Em análise simultânea dos feitos, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, “para declarar a correção do reajuste da complementação da aposentadoria pago pela ré feito em setembro de 1994, conforme os critérios estabelecidos na MP 566/94 e a ilegalidade da redução dos benefícios promovida pela ré em dezembro de 1998”.
Inconformada com a decisão a CERES – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs recurso de apelação, que restou provido pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em 01.04.2009, cujo Acórdão possui a seguinte parte dispositiva: Firme nas razões ora alinhadas CONHEÇO DOS RECURSOS e lhe DOU PROVIMENTO para reformar as sentenças combatidas – cautelar e principal – para declarar a legalidade da correção dos benefícios e do desconto incidentes nos proventos de complementação de aposentadoria dos demandantes, de modo a adequar os valores devidos à legislação vigente e, em conseqüência, condeno a autora ANAPAC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na conformidade do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para ambas as ações. É como voto.
A ANAPEC interpôs Recurso Especial e Extraordinário, cujos julgamentos mantiveram o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A planilha de ID 153157820 apura o período de julho de 1999 a março de 2009.
O devedor foi citado e ofertou impugnação (ID 178855473), onde alega, em suma, a inexistência de título executivo judicial, a inexistência de prova do pagamento, o excesso de execução e a prescrição.
Informa que estão prescritos os valores pagos e discorre sobre duas possibilidades de contagem do marco inicial para a contagem do prazo para ser postulada a restituição dos valores, ou quando da cassação da liminar, ou quando do trânsito em julgado da ação principal.
Por fim, questiona os critérios de correção (encargos).
Ao final requer o acolhimento da impugnação.
A credora manifestou-se em réplica (ID 184837464).
Os autos vieram conclusos.
O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direto reconhecido em título executivo judicial.
Em que pesem os argumentos articulados na peça defensiva, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já construiu entendimento sobre a viabilidade de restituição dos valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os valores recebidos pelos agravantes, servidores públicos, não decorrem de erro da administração ou da rescisão de sentença transitada em julgado, mas, sim, da revogação de decisão que possuía natureza cautelar. 2. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
Precedentes de ambas as Turmas da PRIMEIRA SEÇÃO: (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011), (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1332763/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Asseverou que a restituição de valores decorrente da revogação da tutela antecipada dispensa a propositura de ação autônoma. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 3.
Na oportunidade, o Ministro Relatar Herman Benjamin ressalvou que, "à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução do valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado até a satisfação do crédito". 4.
Não há como se concluir, todavia, que, ao consignar que, para fins de ressarcimento dos valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida" se contraponha à expressão contida no acórdão embargado de que "a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada, não havendo a necessidade de propositura de ação autônoma" (fl. 621, e-STJ). 5. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém lhe dando soluções distintas.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) Os julgados acima já respondem diversos temos objetos de controvérsia e questionados no bojo da impugnação, quais sejam, o dever de restituir (afastando a tese de recebimento de boa-fé), o afastamento da tese de inexistência de título executivo judicial e o período a ser restituído.
Os favorecidos tinham o conhecimento da provisoriedade da decisão e não podem alegar a existência de boa-fé.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer ressalva em relação à natureza da verba, muito pelo contrário asseverou de forma expressa, o afastamento do reconhecimento da boa-fé mesmo nas verbas de natureza previdenciária e refutou a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Vejamos: Como se pode verificar em excerto deste último julgado, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos aplicado aos casos de Ação Rescisória decorre de construção pretoriana acerca do direito de família: (...) Dessume-se, pois, que o fundamento atual para a não devolução de valores pelo segurado em ações ordinárias revisionais deriva de entendimento proferido em Ações Rescisórias, embasado, por conseguinte, na jurisprudência acerca da prestação alimentícia do direito de família.
Ocorre que a presente hipótese – antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias – tem traço diferencial importante em relação às Ações Rescisórias: a decisão cassada na primeira situação é precária; e na segunda, definitiva.
Não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado, e, por força do disposto no art. 3º da LINDB ("ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"), deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito.
Não se pode, contudo, atrelar ao conceito de boa-fé objetiva o fato de o segurado receber legitimamente (decisão judicial) o benefício previdenciário.
Essa hipótese está ligada ao caráter subjetivo da boa-fé, que é inquestionavelmente presente. (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
O período deverá abarcar, tão somente, o lapso temporal de eficácia da liminar da cautelar, ou seja, o período que medeia julho de 1999 a março de 2009, porquanto foi neste período que vigeu a tutela cautelar.
A presente situação fática se amolda perfeitamente aos precedentes coligados aos autos.
Outrossim, conforme se verifica pela procuração juntada ao ID 153157823- pág. 77, o executado participou das ações originárias, tendo conhecimento sobre a controvérsia.
Cabe frisar que durante a vigência da liminar e trâmite das ações, não houve insurgência das partes acerca de eventual não cumprimento da decisão liminar.
Sendo assim, não prospera a alegação da parte executada de que inexistem provas acerca do pagamento dos valores indevidos. É dever do Judiciário manter a estabilidade de sua jurisprudência (princípio da segurança das relações jurídicas).
A temática da prescrição não exige maiores raciocínios, porquanto a parte credora só poderia iniciar o procedimento definitivo após o trânsito em julgado.
Em sendo restituição de quantia recebida por decisão judicial e por não haver prazo específico, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, o que afasta o pedido de reconhecimento de prescrição.
Confira-se o entendimento pacificado pelo eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) No que atine à incidência da correção monetária, é entendimento pacificado que correção monetária não se constitui em “plus”, mas em mera reposição do valor real da moeda, podendo incluir-se na condenação, independentemente de pedido expresso neste sentido.
Portanto, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo recebimento e acrescidos de juros de mora, a partir, da intimação do cumprimento de sentença, porquanto foi nesta data que houve a sua constituição em mora (mora ex personae).
O índice que reflete a inflação é o INPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, oportunizo prazo para juntada dos comprovantes de rendimento das aposentadorias recebidas.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:34
Outras decisões
-
29/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:36
Outras decisões
-
22/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:22
Outras decisões
-
04/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:04
Outras decisões
-
31/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:51
Outras decisões
-
15/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:34
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:09
Outras decisões
-
03/05/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:11
Outras decisões
-
27/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:25
Outras decisões
-
30/03/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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