TJDFT - 0701353-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701353-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS REU: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer concessão de tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a transferir a titularidade de veículo automotor, pagar os débitos e multas incidentes sobre o veículo e informar os respectivos motoristas infratores, para transferência da pontuação respectiva, sob pena de determinação de transferência de ofício.
Pleiteia, quanto ao mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Para tanto, alega que em 17.12.2021 vendeu o veículo VW/Gol, placa JHP5107, à requerida, que, no entanto, não transferiu a titularidade do bem.
Relata, ainda, que foi surpreendido com a cobrança de IPVA, no valor de R$680,71, inscrito em Dívida Ativa, bem como de multas no valor de R$914,67 e licenciamento, no valor de R$102,87.
Determinada a emenda à inicial, o autor promoveu a juntada de CRLV do automóvel, no qual consta que o bem se encontra alienado fiduciariamente (ID 190400043).
Observa-se, pois, que a realização da referida transferência de titularidade não seria possível à parte requerida, uma vez que se trata de automóvel alienado, cujo proprietário é o Banco PAN S.A, na condição de credor fiduciário.
Intime-se, pois, a parte autora para que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, junte comprovante de quitação do referido contrato de alienação fiduciária, ou para exclusão do pedido de transferência de titularidade do bem.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/03/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/03/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701353-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS REU: GARCIA E CARVALHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora, para que promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração "ad judicia".
Ademais, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos, ou seja, do valor atribuído ao automóvel (Id 185587057), dos débitos correlatos (Id 185587049 e 185587050) e da indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Emende-se a exordial, ademais, para juntada de CRLV do automóvel objeto dos autos.
Por fim, anoto que não se mostra possível a transferência de titularidade de débitos inscritos em dívida ativa, uma vez que o Distrito Federal não integra a lide.
Logo, em caso de interesse no prosseguimento do feito quanto a tais valores, faz-se necessário o seu adimplemento, para apresentação de eventual pedido de restituição de quantia paga.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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